TRF1 - 1002979-13.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:54
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 23:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 23:29
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA SANTOS DA SILVA - CPF: *98.***.*27-59 (AUTOR)
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08/07/2025 23:29
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002979-13.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: FABIANA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA012479 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão de benefício previdenciário.
DECIDO Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300,NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Notadamente, nas ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de realização de perícia técnica seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Resta concluir que, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado, sobretudo em razão da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Ademais, tem-se que a parte autora já encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria, razão pela qual afasta-se o periculum in mora.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) da prova material Trata-se de pedido de benefício de salário maternidade que demanda a comprovação da qualidade de segurado especial.
Na obtenção de benefício previdenciário, a comprovação do tempo de atividade rurícola não deve ser feita exclusivamente por meio de prova testemunhal, exigindo-se, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, da Súmula nº 149 do STJ e da Súmula nº 34 da TNU.
Nesse sentido, a documentação apresentada não é suficiente ao reconhecimento do início de prova material, requisito necessário ao deferimento do benefício postulado.
Para regularização desta situação, é essencial a apresentação de documentação que constitua início de prova da atividade rural/pesqueira da requerente.
Citem-se como exemplos: carteira de pesca, comprovantes de recebimento de seguro defeso, documentação de terras (tais como SPU e Cadastro Ambiental Rural), com a localidade em que esta afirma residir/laborar.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar prova material da sua condição de segurada especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador), anterior ao nascimento do menor, não servindo para tal documento cuja confecção/produção tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, bem assim que tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública. 2 - Cumpridas as determinações, cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 3 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 3.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), VISTA à PARTE AUTORA, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.1.
Desde já, no caso de aceitação por parte do autor mediante petição incidental juntada aos autos, solicita-se gentilmente a comunicação à secretaria da Vara de seu protocolo, com remessa de mensagem eletrônica ao email [email protected] visando agilizar o procedimento de homologação do acordo firmado entre as partes. 3.2 – Caso apresentada contestação TIPO 2 (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC /COJEF no decorrer do corrente ano, sobrestando-se o feito até a designação da data e horário disponibilizada pelo centro de conciliação, com intimação das partes. 3.3 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 4 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
19/03/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 23:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/01/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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