TRF1 - 1004451-04.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Informação
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12/05/2025 08:24
Juntada de contrarrazões
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02/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 21:53
Juntada de apelação
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004451-04.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO - GO69633 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto em faca da sentença de ID 2169351766, que indeferiu a petição inicial.
Em várias laudas, o embargante deixa claro que não se conforma com minha posição jurídica no caso.
Alega que existem omissões, contradições e obscuridades no ato judicial já referido.
Em suma, reapresenta todos os dispositivos legais e constitucionais que fundamentam seu pedido indenizatório inicial, de responsabilização civil do estado por conta da demora da Justiça Eleitoral em julgar seu pleito e lhe dar posse no cargo de vereador.
Sustenta que é dever do magistrado bem fundamentar suas decisões, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade, que, segundo alega, não está abrigada (a decisão deste magistrado) por decisões de vários tribunais.
Decido.
De início, expresso que respeito o profissional advogado e a advocacia, de tal maneira que minhas decisões são fundamentadas a partir do sistema jurídico e refletem minhas posições jurídicas, sem qualquer ataque pessoal ou algo do tipo.
No caso dos autos, apesar de respeitar a culta peça processual de embargos de declaração, entendo que minha decisão está bem fundamentada quanto ao indeferimento da inicial e à gratuidade de justiça.
Entendo que não é necessário citar precedentes ou doutrina no caso, que, ao meu ver, tem um substrato singelo e está bem claro na minha fundamentação: Creio, sem outras delongas, que é caso de ausência de interesse processual, porque dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Com efeito, a demora na diplomação decorreu unicamente dos prazos processuais e demora normal inerente ao sistema Judiciário brasileiro.
Penso, ainda, que a ausência subsídio de político, que não é profissão, não gera qualquer prejuízo, porque ele pressupõe o exercício do mandato popular, que não teve no período, conforme está na própria petição inicial.
Ora, penalizar todo a sociedade, que é quem pagaria esse tipo de indenização, por conta de prazos e transcursos normais dos sistemas da Justiça Eleitoral seria subverter a lógica do sistema democrático: político só recebe subsídio se exercer mandato, o qual se submete a todos os prazos e formalidades da Justiça Eleitoral.
Assim, há evidente ausência de utilidade no provimento buscado.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e VI, do CPC.
Sem pagamento de honorários, já que não houve formação da relação processual.
Indefiro o pedido de gratuidade, tendo em vista a renda líquida de R$ 10.000,00 apenas da atividade de vereador afasta impossibilidade do recolhimento.
Caso deseje recorrer, deverá pagar previamente as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Trata-se de análise de simples condição da ação, que, se está analisada de forma errada, deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração, os quais têm objeto bem restrito e específico.
Também a questão da gratuidade tem fundamento suficiente para sua manutenção.
Sabe-se que a responsabilização civil por erro do Judiciário é admitida no sistema jurídico atual, mas é algo excepcionalíssimo, em situações muito específicas, eu diria até mesmo aberrantes, que não vejo no caso concreto, prima facie.
No caso, não há como indenizar período não exercido efetivamente como vereador.
Trata-se de situação absolutamente análoga à presente: Tema 671/STF: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
Talvez até fosse o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, do CPC, com base no Tema acima.
Porém, optei naquele momento por outra saída processual, vamos assim dizer.
De qualquer maneira, se eu entendi que é questão de indeferimento da inicial por ausência de condição da ação, não faz sentido a minha fundamentação entrar nos pontos meritórios dos pedidos e todos os seus detalhes.
No caso, trata-se de decisão bem objetiva que está bastante evidente e tem fundamento suficiente para a sua manutenção, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade.
Registro que aqui estamos a receber quase 6.000 processos por ano da Subseção Judiciária de Formosa, de tal maneira que, se este Juiz não for objetivo, inviável seria a manutenção do acervo em dia, como está atualmente.
Se a parte deseja a reforma, deve apresentar recurso próprio e não embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a apreciar um a um os argumentos lançados pelas partes, mas apenas a justificar adequadamente sua decisão, o que está feito, segundo penso.
Relembro aqui do seguintes precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (grifei) Assim, e com o maior respeito à tese do advogado, como já registrei antes, entendo que os embargos não merecem prosperar.
Em conclusão, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Apresentado o recurso adequado, cite-se para resposta no prazo legal.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
19/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 23:57
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 23:52
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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16/10/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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