TRF1 - 1004496-35.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004496-35.2025.4.01.4100 AUTOR: M.
G.
L.
REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
Contudo, conforme qualificação constante da inicial e comprovante de residência, verifico que, a parte autora da demanda possui residência em Urupá-RO, município que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, na qual funciona Juizado Especial Federal Adjunto, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação.
Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLINO a competência para processar o feito, determinando à Secretaria a adoção das providências para a sua baixa e consequente distribuição aos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para imediata remessa do processo.
Intime-se. (assinado digitalmente) Mateus Benato Pontalti Juiz Federal -
14/03/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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