TRF1 - 1049103-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ISAQUE NICOLAS MARTINS COSTA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:32
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049103-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
N.
M.
C.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO DEODATO DA SILVA - DF66086 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende obter a condenação do INSS ao pagamento de parcelas retroativas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor ocorrido em 10/09/2021.
A parte autora alega que o benefício NB 195.800.161-6 foi concedido com DIB a partir do óbito, mas somente foi pago a partir de 29/10/2021.
Além disso afirma que o INSS deixou de pagar o período de 01/09/2022 a 28/02/2023.
Em relação ao pagamento do período de 01/09/2022 a 28/02/2023, nota-se que houve a perda superveniente do objeto da demanda, pois o histórico de créditos juntado no id 2175350373 demonstra que os valores foram pagos na competência 05/2023.
Quanto ao pagamento da parcela de 10/09/2021 a 28/10/2021, o INSS trouxe na contestação a informação de que tal período foi pago em favor de outra dependente do instituidor, qual seja LEILA MARIA GARCES COSTA, que deu entrada no requerimento administrativo em 17/09/2021.
Dessa forma, defende a autarquia que o autor deve ser considerado habilitado tardiamente, razão pela qual somente faz jus ao pagamento do benefício a partir da entrada do requerimento administrativo.
De fato, o pagamento do benefício ao autor somente a partir da DER está em consonância com a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 223, representativo de controvérsia, que firmou a seguinte tese: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500429-55.2017.4.05.8109, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/02/2021.) Nesse passo, embora o autor tenha requerido o benefício em 29/10/2021, dentro do prazo de 180 dias do óbito (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91), sua habilitação foi posterior à habilitação da dependente LEILA MARIA GARCES FERREIRA, motivo pelo qual o autor recebeu o benefício somente a partir de seu requerimento.
Nesse contexto, o autor acaba sendo considerado habilitado tardiamente, situação na qual, ainda que absolutamente incapaz, somente tem direito ao recebimento do benefício a partir do requerimento administrativo, de forma a evitar o pagamento em duplicidade, em consonância com o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 223, acima transcrito. À luz dessas considerações, entendo que o autor somente possui direito ao pagamento da pensão por morte a partir da data de entrada de seu requerimento administrativo em 29/10/2021, tal como procedido pelo INSS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido de pagamento da pensão por morte no período de 10/09/2021 a 28/09/2021.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de pagamento das parcelas de 01/09/2022 a 28/02/2023, por perda superveniente do objeto da ação (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
10/03/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de ISAQUE NICOLAS MARTINS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:11
Decorrido prazo de ISAQUE NICOLAS MARTINS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:54
Juntada de manifestação
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25/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 07:17
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 19:19
Declarada incompetência
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01/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ISAQUE NICOLAS MARTINS COSTA em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:40
Decorrido prazo de LEILA MARIA GARCES FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 10:05
Juntada de contestação
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29/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ISAQUE NICOLAS MARTINS COSTA em 28/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:03
Juntada de contestação
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09/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a I. N. M. C. - CPF: *03.***.*21-55 (AUTOR)
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08/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/05/2023 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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