TRF1 - 1084757-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:08
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
-
20/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084757-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EZEQUIAS JUNIOR RODRIGUES LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON MENDES DE ASSIS - MG110603 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz a impetrante que prestou o 40º Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação da questão A-A.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, estaria aprovado.
O pedido liminar foi indeferido id. 2155881959.
A impetrante requereu a desistência da ação id. 2176256998. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e , consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas pela demandante, devido à gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:54
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 18:17
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 20:00
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:42
Juntada de pedido de desistência da ação
-
17/01/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:33
Juntada de Informações prestadas
-
02/11/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIAS JUNIOR RODRIGUES LEAO - CPF: *53.***.*87-23 (IMPETRANTE)
-
29/10/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:36
Juntada de emenda à inicial
-
24/10/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a EZEQUIAS JUNIOR RODRIGUES LEAO - CPF: *53.***.*87-23 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 14:35
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001028-35.2025.4.01.3301
Arisvaldo Dias Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julian Araujo de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:10
Processo nº 1080308-83.2024.4.01.3400
Felipe Batista Rezende
Presidente da Comissao Nacional de Resid...
Advogado: Carlos Eduardo Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 09:59
Processo nº 1007377-58.2024.4.01.3311
Rita Rodrigues Borges
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Mirrailly Jordan Santos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 09:52
Processo nº 1006103-75.2018.4.01.3600
Rede Ancora Mt Importadora Exportadora D...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Zaid Ahmad Haidar Arbid
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2018 16:59
Processo nº 1002501-66.2025.4.01.4300
Ambientallix Ambiental S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:22