TRF1 - 1001028-35.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001028-35.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARISVALDO DIAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LUIZA COUTINHO LAViGNE - BA61591, HARRISIA CORREIA SILVA - BA50220 e JULIAN ARAUJO DE ANDRADE - BA50768 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros DECISÃO ARISVALDO DIAS SOUZA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS/BA, objetivando o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB (30/08/2024), com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
Relatou que, no dia 23/07/2024, postulou junto ao INSS pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, e que o benefício foi concedido no dia 24/02/2025 com DCB em 30/08/2024.
Argumentou que o benefício já nasceu cessado, o que não permitiu que a requerente tivesse tempo hábil para formular o pedido de prorrogação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
No documento de ID 2173552047 – Pág.19, consta o seguinte: “Em atenção ao seu requerimento, efetuado em 23/07/2024, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício por incapacidade previdenciária, com início em 15/07/2024, em razão da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS ter concluído que existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual.
O benefício foi concedido até 30/08/2024.
Caso não recupere a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, o(a) senhor (a) poderá requerer nova avaliação médico-pericial, mediante Requerimento de Solicitação de Prorrogação, no prazo de 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício em 30/08/2024, observado o disposto no §2º, art. 78 do Regulamento da Previdência Social.
Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação.
A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.” Consoante carta de concessão juntada, o benefício, NB 715.537.539-5, foi concedido em 24/02/2025, com efeitos financeiros a partir da DER de 15/07/2024 (ID 2173552047), no entanto seu cancelamento se deu em 30/08/2024 (ID 2173552047– Pág. 19).
Não há dúvidas, portanto, acerca da qualidade de segurada e da incapacidade laboral.
Ocorre que, com o estabelecimento da DCB (30/08/2024) em período anterior à própria decisão administrativa que concedeu a benesse, restou maculado o direito da impetrante em requerer a prorrogação do auxílio, com a consequente realização de nova perícia médica, contrariando o disposto no art. 60, §§8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
Destarte, de acordo com a prova produzida nos autos até esta fase processual, conclui-se pelo deferimento do pedido liminar no que tange à manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário para que seja oportunizado à segurada o direito de requerer a sua prorrogação até a apreciação do pedido na esfera administrativa, pois se encontra evidenciada a presença do fumus boni iuris em favor da mesma.
O requisito do periculum in mora, por seu turno, é manifesto, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autarquia ré restabeleça o benefício previdenciário, NB 715.537.539-5, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando à impetrante o direito de requerer sua prorrogação e realização de avaliação médica pericial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a autoridade coatora da presente decisão, bem como notifique-se para prestar as informações, no decêndio legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos todos os documentos relacionados a esta ação, mormente o respectivo processo administrativo.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem-me os autos para sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Decisão automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
24/02/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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