TRF1 - 1010692-34.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:14
Decorrido prazo de UANDERSON LIMA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de UANDERSON LIMA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010692-34.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): UANDERSON LIMA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2174957677) informa que a parte autora sofre de dor lombar baixa e cervicalgia (CIDs.: M54.5 e M54.2).
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o perito judicial, nos esclarecimentos finais: Periciado portador de lombalgia e cervicalgia, as quais são episódicas e cursam com períodos de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda (alteração de marcha ou perda de força nos membros), demonstrando que não há incapacidade laborativa atual.
Instada sobre a conclusão pericial, a parte autora manifestou ciência.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ressalta-se que o perito é especialista em ortopedia.
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 21 de março de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
24/03/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:21
Juntada de manifestação
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11/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:32
Juntada de laudo pericial
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10/01/2025 16:54
Perícia agendada
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09/01/2025 08:26
Juntada de manifestação
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08/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 13:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/12/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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