TRF1 - 1003434-57.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003434-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMORIM MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FARIAS - RO8466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se devidamente comprovadas nos autos. É que, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária com data da cessação em 15/01/2025.
Quanto à incapacidade, verifico queoatestado médicoemitidopor Psiquiatra credenciado na rede pública de saúde aponta que aautora possui diagnóstico de transtorno de pânico e transtorno misto ansioso e depressivo, representado pelo CID F 41.0 e F 41.2.
Sendo assim, por ora, tenho por corroborada a incapacidade para o exercício laboral.
Assim, em cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio doença.
Portanto, entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito almejado pela autora.
O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício, cuja ausência pode causar graves e irreversíveis prejuízos à manutenção da parte autora e de sua família.
Data de início do pagamento (DIP) e data da cessação do benefício (DCB) Assim sendo, comprovados os requisitos legais necessários, impõe-se a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para a restabelecimento do auxílio-doença, a contar do primeiro dia do mês desta decisão (DIP01/02/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC,DEFIRO a tutela de urgênciaparaDETERMINAR ao INSSqueimplanteem favor da parte autora,no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício deauxílio-doença,até ordem judicial posterior em sentido contrário.Fixoa DIPno dia 01/02/2025.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Providências finais.
Após o cumprimento da emenda, comunique-se o INSS, via CEAB/INSS, para que cumpra determinação de urgência, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, providencie a d.
Secretaria do Juízo a juntada aos autos do dossiê médico relativo ao benefício da parte autora, disponível na plataforma PrevJud.
Em seguida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
MATEUS PONTALTI Juiz Federal assinado eletronicamente -
24/02/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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