TRF1 - 1005894-23.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:44
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MALI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:59
Juntada de contestação
-
13/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005894-23.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935 e CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS - BA76803 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que "os autores protocolam a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para ver concedida nesses autos a mesma ordem que outrora fora concedida naquele", a qual fora cassada na instância superior, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a ré para contestar o feito no prazo legal, oportunidade em que já deverá especificar e justificar as provas que pretenda produzir, bem como esclarecer se mantém a proposta ofertada nos autos principais.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COST -
11/03/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/11/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 13:22
Juntada de outras peças
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13/11/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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