TRF1 - 1003623-41.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 21:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:22
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL ILHEUS em 05/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:24
Juntada de resposta
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13/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003623-41.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL ILHEUS e outros SENTENÇA NELSON TORRES impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS, objetivando a juntada de CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Relatou que formulou requerimento administrativo sob número de protocolo 905527133 com o intuito de adquirir cópia de um de seus processos administrativos perante o INSS, porém teve seu pedido ignorado e não obteve retorno.
Apresentou um Mandado de Segurança em 2022 para que o INSS apresentasse os documentos desejados, contudo o INSS juntou não juntou os documentos solicitados e sim adversos ao solicitado.
Foi emitido despacho para citação do réu e para saneamento processual (ID. 2139462922).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2140452946).
A Autarquia Previdenciária requereu seu ingresso no feito (ID 2140452946).
Foi convertido julgamento em diligência para que fosse juntado os documentos ao processo correto (ID. 2147025831).
O INSS juntou os documentos requeridos em um processo diverso, dessa forma foi anexado ao processo correto os documentos requeridos É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante já teve o seu pedido objeto da demanda cumprido em processo diverso, carecendo de interesse de agir.
Ocorrendo a falta de interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Desta forma, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:12
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL ILHEUS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 15:09
Juntada de resposta
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01/08/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON TORRES - CPF: *42.***.*75-53 (IMPETRANTE)
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30/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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24/07/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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