TRF1 - 1006166-17.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 12:58
Juntada de Informação
-
04/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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27/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GIRLANE PEREIRA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GIRLANE PEREIRA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:36
Juntada de apelação
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13/03/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006166-17.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIRLANE PEREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA XAVIER DA SILVA SANTOS - BA78279 e EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO - BA66647 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA GIRLENE PEREIRA SANTOS e LUCIANO SANTOS DE ARAÚJO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação anulatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e impedir quaisquer atos de leilão ou alienação do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Por erro operacional do PJE, o sistema não detectou a prevenção quando foi distribuída a ação 1000343-28.2025.4.01.3301 e, tendo aquela sido despachada primeiro, o Juízo tornou-se prevento.
Assim, configurada a litispendência, impõe-se a extinção deste processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, I e V do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos 1000343-28.2025.4.01.3301.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\extintivas\indefere inicial_litispendência_24 100616617.doc -
11/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a GIRLANE PEREIRA SANTOS - CPF: *93.***.*96-04 (AUTOR)
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09/03/2025 00:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/02/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 13:25
Juntada de documentos diversos
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05/02/2025 13:22
Juntada de outras peças
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19/12/2024 16:47
Juntada de procuração/habilitação
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27/11/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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