TRF1 - 1023238-26.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 16:11
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023238-26.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036499-52.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023238-26.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia e Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, hipótese em que foi indeferido o reconhecimento de isenção de custas judiciais em favor da URBIS.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam ser a URBIS uma sociedade de economia mista do Estado da Bahia, criada pela Lei Estadual nº 2.114/65, atuando exclusivamente para a proteção de interesse público, tendo em vista a sua posição como gestora da carteira imobiliária na qual está inserido o contrato que originou a ação, contratada pelo Estado da Bahia em face de sua experiência nesta atividade.
Sustentam que qualquer custeio a título de custas processuais será, em última análise, arcado pelo próprio Estado da Bahia.
Defendem que as atividades desempenhadas pela sociedade de economia mista são de natureza não concorrencial, sem intuito primário e lucro, devendo ser reconhecida a sua isenção ao recolhimento de custas processuais.
Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023238-26.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia e Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, hipótese em que foi indeferido o reconhecimento de isenção de custas judiciais em favor da URBIS e determinado o recolhimento das custas iniciais, reconhecendo, contudo, a isenção em favor do Estado da Bahia.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entre outras hipóteses expressamente previstas, incluindo-se as decisões que indefiram ou condicionem benefícios legais, como a gratuidade ou isenção de custas processuais.
Assim, não há dúvida quanto à admissibilidade do presente recurso.
A parte insurgente URBIS suscita que “as atividades que compõem o seu objetivo social têm natureza tipicamente pública, já que são próprias do Estado e de natureza não concorrencial, sem intuito primário de lucro, pelo que deve também ser reconhecida a sua isenção no recolhimento de custas processuais.”.
Quanto ao cerne da controvérsia recursal (isenção de custas judiciais), embora considerando os argumentos da parte Agravante, bem como reconhecendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387, que estabeleceu a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, não está, em princípio, assegurada a pretendida isenção do pagamento de custas considerando que o tema da gratuidade da justiça não foi objeto da mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Ademais, consoante destacado pelo Supremo Tribunal Federal, a título exemplificativo, nos julgamentos dos Agravos Regimentais nas Reclamações n. 66.659 e 70.711, o decidido na ADPF acima citada (ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial) não abordou a isenção de custas processuais para sociedades de economia mista.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
DEPÓSITO RECURSAL E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ADPFs 275, 387 e 437 AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
DESPROVIMENTO. 1.
As decisões nas ADPFs nº 275, 387 e 437 trataram de temas como o regime de precatórios, o bloqueio de receitas públicas e o regime jurídico de empresas estatais, mas não abordaram a inexigibilidade de depósito recursal ou a isenção de custas processuais para sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não concorrenciais. 2.
A ausência de aderência estrita entre os atos impugnados e os paradigmas invocados inviabiliza a utilização da reclamação como instrumento processual. 3.
Questões sobre depósito recursal e isenção de custas devem ser analisadas com base na legislação infraconstitucional (art. 790-A, I, da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), no âmbito dos tribunais competentes, sem configurar violação a decisões do STF nos referidos paradigmas. 4.
Agravo a que se nega provimento. (Rcl 66659 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024) EMENTA Agravo regimental em reclamação.
ADPF nºs 387 e 275.
Processo trabalhista.
Recurso especial deserto.
Pretensão de extensão de prerrogativas processuais da Fazenda Pública a empresa pública prestadora de serviços essenciais de natureza não concorrencial.
Isenção de custas processuais.
Ausência de aderência estrita.
Agravo regimental não provido. 1.
Não há aderência estrita entre julgados em sede de controle concentrado de constitucionalidade acerca da aplicação do regime de precatórios em sede executória contra empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial e a pretensão de cassação de decisão de não conhecimento do recurso especial por deserção, com a alegação de haver extensão de prerrogativas processuais da Fazenda Pública relativa à dispensa do pagamento de custas processuais. 2.
Agravo regimental não provido. (Rcl 70711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) A URBIS, conquanto atue na presente demanda em regime de cooperação com o Estado da Bahia e desempenhe atividades que se afirmam de interesse público, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, regida pelo direito privado.
Tal condição, por si só, afasta a aplicação da norma isentiva, razão pela qual não se vislumbra situação jurídica hábil à isenção de custas e despesas processuais por equiparação à Fazenda Pública, por ausência de previsão legal que justifique a benesse pleiteada.
E, sob o enfoque legal, o art. 4º da Lei n. 9.289/96, de igual modo, não elenca as sociedades de economia mista como destinatárias da isenção: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
No mesmo sentido da fundamentação e do posicionamento desenvolvido, colacionam-se precedentes deste Tribunal atinentes a empresas públicas, raciocínio que deve ser utilizado também para as hipóteses de sociedades de economia mista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA PÚBLICA.
VALEC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1009047-29.2022.4.01.3400, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II - O caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." III - Consoante já por esta Corte, a isenção do pagamento de custas e gratuidade de justiça pela VALEC não foi objeto da ADPF 387. (10228177520204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG) IV - Entendo pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita à VALEC, por ausência de previsão legal para concessão de gratuidade da justiça às empresas públicas. ((TRF-1 - AI: 10192945520204010000,Relator: DANIELE MARANHAO COSTA, , 5ª Turma, PAG PJE 24/04/2023) V - Agravo a que se nega provimento” (AG 1018956-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.). (grifos não constantes do original).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO NA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO APTO À APRECIAÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
ADPF 387 E RCL 33.220.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISCUTIDA NAS REFERIDAS AÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo civil exige como hipótese para o manejo dos embargos de declaração a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, na ausência de qualquer dos referidos vícios, não há como acolher o recurso de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se revelam o recurso adequando a veicular as razões que demonstram apenas inconformismo com o julgamento, haja vista a exigência legal para as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC/2015), cujo rol é taxativo. 2.
Embargos de declaração rejeitados. 3.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF nos autos da ação nº 1087177-67.2021.4.01.3400, proposta em face da SPA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte Autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
A despeito do ato judicial recorrido estar denominado de despacho, o que em princípio impediria a admissibilidade deste recurso, considerando o disposto no art. 1.001 do CPC, contém cunho decisório, ao indeferir o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela ora Agravante.
Agravo de instrumento que preenche pressupostos de admissibilidade. 5.
Embora reconhecendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387, que estabeleceu a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, o que se aplica à Agravante VALEC conforme decisão proferida na Reclamação Constitucional 33.220 Bahia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, não está, em princípio, assegurada a pretendida isenção do pagamento de custas, considerando que o tema da gratuidade da justiça não foi objeto da mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 6.
Uma vez que a Agravante possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não se vislumbra situação jurídica hábil à concessão da gratuidade de justiça requerida ou à isenção de custas e despesas processuais por equiparação à Fazenda Pública.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2303549 GO 2023/0043248-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (EDAG 1012629-52.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) (grifos não constantes do original).
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. 1.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303549 GO 2023/0043248-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023238-26.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036499-52.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
URBIS.
NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia e pela sociedade de economia mista Habitação e Urbanização da Bahia S/A – URBIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.
A decisão agravada indeferiu o pedido de isenção de custas judiciais formulado pela URBIS, reconhecendo, contudo, a isenção em favor do Estado da Bahia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sociedade de economia mista URBIS, atuando em regime não concorrencial e com objetivo social voltado à realização de políticas públicas, faz jus à isenção do pagamento de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, pois se volta contra decisão que indefere benefício legal. 4.
A URBIS é sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, ainda que atue em cooperação com o Estado da Bahia. 5.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387 não contempla o reconhecimento da isenção de custas processuais às sociedades de economia mista, mas apenas a submissão ao regime de precatórios. 6.
A jurisprudência do STF, em casos como as Reclamações 66.659 e 70.711, confirma a ausência de aderência estrita entre os paradigmas invocados e o tema da isenção de custas, que deve ser analisado segundo a legislação infraconstitucional. 7.
A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 4º, não inclui as sociedades de economia mista entre os entes isentos do pagamento de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A sociedade de economia mista regida pelo direito privado não é isenta de custas processuais, ainda que atue em regime não concorrencial e desempenhe atividade de interesse público. 2.
A ADPF 387 não trata da gratuidade da justiça ou isenção de custas para sociedades de economia mista. 3.
A isenção de custas processuais somente é cabível quando houver previsão legal expressa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66.659 AgR, Rel.
Min.
Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2024; STF, Rcl 70.711 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/10/2024; TRF1, AG 1018956-13.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, j. 14/11/2023; TRF1, EDAG 1012629-52.2022.4.01.0000, Rel.
Des.ª Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 24/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 2303549/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21/08/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
20/05/2025 17:49
Documento entregue
-
20/05/2025 17:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 08:01
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
-
22/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA, HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, ANDRÉA GUERRA SOUSA FREITAS - BA38700-A, MENEZES, MIRANDA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1023238-26.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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12/07/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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