TRF1 - 1002448-87.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002448-87.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 e RONIEL ALCANTARA RODRIGUES - TO9585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Araguaína, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
25/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1002448-87.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a sentença de improcedência foi desafiada por recurso do INSS.
A Turma Recursal deu parcial provimento ao Recurso Inominado, anulando a sentença prolatada e determinando o retorno dos autos para realização de avaliação socioeconômica, cujo laudo foi produzido e juntado aos autos, com ciência das partes.
Assim, vieram os autos para novo julgamento, que passo a fazer doravante.
Pois bem.
O extrato de relações previdenciárias em anexo aponta que o demandante, atualmente, titulariza aposentadoria por idade, com DIB em 03/09/2024 (NB 2319259273), que restou concedida mediante acordo entabulado na ação judicial 1007453-22.2024.4.01.4301 (sentença em anexo), que já transitou em julgado.
Desse modo, considerando a inacumulabilidade do amparo social com a aposentadoria por idade concedida (art. 20, §4ª, da Lei 8.742/93) e em harmonia com os princípios da fungibilidade dos benefícios e do direito ao melhor benefício, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de implantação do BPC, pois a obtenção da aposentadoria, que, em princípio, representa benefício mais vantajoso, ensejou a perda superveniente do objeto da lide nesse ponto.
Lado outro, remanesce o interesse processual do requerente no que tange às parcelas retroativas do BPC.
A propósito, menciono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Tema 1.018, in verbis: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Isto posto, concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, o preenchimento do requisito médico é ponto incontroverso, uma vez que foi reconhecida a presença do impedimento de longo prazo pela Turma Recursal.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2129269981), a parte autora reside com sua companheira, em casa própria, sendo todas as despesas de alimentação, moradia e medicamentos suportadas pela companheira, que é aposentada e aufere um salário mínimo, e pela ajuda de amigos.
Segundo consta, o requerente se encontra desempregado e a família não possui qualquer outra fonte de renda.
O laudo social aponta, ainda, que o requerente faz uso de medicação contínua, a qual é parcialmente comprada, com um custo mensal de R$ 50,00.
Conforme registros fotográficos, a moradia é simples e não indica boa situação financeira.
Noutro giro, verifico que o despacho do indeferimento administrativo apontou como razão da negativa a "existência de vínculo aberto para o titular" (id. 1058444316).
De fato, o relatório de relações previdenciárias do CNIS em anexo indica que há vínculos empregatícios ainda abertos com AGROPECUARIA MAICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, desde 23/10/1981, e com UMUARAMA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, desde 01/11/2002.
Isso não obstante, considerando que as datas dos vínculos são bastante remotas, que existem outras relações empregatícias posteriores, inclusive já encerradas, e que a situação de adoecimento do autor prejudica o exercício de atividades laborais, é de se presumir que os apontamentos decorrem da mera falta de atualização do cadastro do autor nos sistemas informatizados e não de vínculos de trabalho, de fato, ativos.
Embora não tenha sido formalizada a expedição de ato citatório nos autos, o INSS compareceu à lide espontaneamente ofertando contestação (id. 1583380378).
No entanto, a defesa foi genérica e não esclareceu as razões para o indeferimento do benefício.
De mais a mais, a autarquia não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar a hipossuficiência retratada no relatório socioeconômico.
Do contrário, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira do grupo familiar, enquadrando-se nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Assim, preenchido também o requisito socioeconômico, a pretensão autoral comporta acolhimento.
Portanto, o demandante faz jus às parcelas retroativas desde a DER (25/02/2022, id. 1058444316) até o início do benefício previdenciário ora ativo (03/09/2024), eis que demonstrado preenchimento dos requisitos para acesso ao BPC nesse interstício.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por perda superveniente de objeto, no que tange à implantação do benefício (efeitos prospectivos); b) nos moldes do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor o valor das parcelas pretéritas do benefício de prestação continuada no período compreendido desde a DER (25/02/2022) até o dia anterior ao início da aposentadoria por idade NB 2319259273 (03/09/2024), conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência março/2025 alcança R$ 47.340,76, com incidência única da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (EC 113/2021), a partir da data da citação (19/04/2023 - data do comparecimento espontâneo), conforme Súmula nº 204 do STJ.
Sentença sem efeitos prospectivos.
Logo, o pagamento do valor retroativo ocorrerá somente depois do trânsito em julgado.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
30/07/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 20:13
Juntada de laudo de perícia social
-
19/04/2024 16:00
Perícia agendada
-
19/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:50
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Recursal
-
16/10/2023 17:47
Juntada de Informação
-
11/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:07
Juntada de laudo pericial
-
18/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LIDIA ANGELICA CARVALHO NUNES VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:11
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:18
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 17:39
Juntada de contestação
-
17/04/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:42
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:17
Juntada de despacho
-
23/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/02/2023 15:15
Juntada de Informação
-
04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 08:41
Juntada de recurso inominado
-
15/12/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 18:06
Juntada de impugnação
-
06/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:52
Juntada de laudo pericial
-
13/06/2022 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 11:26
Perícia agendada
-
25/05/2022 10:26
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:02
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:02
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/05/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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