TRF1 - 1059063-41.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059063-41.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059063-41.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA BAUTISTA LASCANO CUETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059063-41.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, na qual se pleiteava a reforma da sentença em que se denegou a segurança para que a Universidade Federal de Goiás – UFG admitisse o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina obtido no estrangeiro.
A parte apelante alegar que é titular de direito líquido e certo à revalidação simplificada de seu diploma de forma imediata, na modalidade simplificada, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 01/2022.
A UFG apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do agravo interno. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059063-41.2023.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Inicialmente, não havendo retratação da decisão monocrática e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia versa sobre o direito à revalidação simplificada de seus diplomas de medicina, expedidos por instituição estrangeira, na Universidade Federal da Bahia.
Sobre o assunto, é estabelecido no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada na Constituição Federal (art. 207) e na Lei nº 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, do Ministério da Educação - MEC, outorgou ao próprio MEC a competência para estabelecer as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
Por sua vez, a UFBA estabeleceu sua norma interna, a Resolução nº 06/2021 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE), por meio da qual aderiu exclusivamente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (“Exame Revalida”) como processo de revalidação de diplomas estrangeiros de cursos de graduação em Medicina.
Dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Fica estabelecido que a Universidade Federal da Bahia só aceitará pedido de revalidação de diploma de médico expedido por instituição de ensino superior estrangeira, se o portador tiver sido submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
Parágrafo único.
O pedido de revalidação será automaticamente deferido caso o interessado tenha sido aprovado no REVALIDA, caso contrário, o pleito será indeferido.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Desse modo, considerando que a UFBA não possui ingerência sobre o Revalida, de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, bem como não havendo nenhuma irregularidade nesse procedimento, não é possível aos agravantes imporem à Instituição de Ensino Superior a revalidação de seu diploma em procedimento diferente do Revalida, pois este foi o adotado para as revalidações de diplomas estrangeiros de cursos de medicina.
Assim, como não houve ilegalidade na conduta da UFBA, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo da Universidade quanto ao citado processo de revalidação de diploma.
Nesse sentido, esta 12ª Turma, com entendimento dominante, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça, apresenta precedentes em igual posicionamento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA OBTIDO NO ESTRANGEIRO.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MANTIDA A NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos presentes autos que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, no qual se pleiteava a reforma da sentença que denegou a segurança para que a UFAM admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina obtido no estrangeiro. 2.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1349445/SP (Tema Repetitivo nº 599), "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3.
A Universidade indeferiu o pedido dos agravantes sob o fundamento de que, valendo-se das prerrogativas da autonomia didático-científica e administrativa, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Portaria GR 0411/2017. 4.
Sendo essa a única forma de revalidação adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina, verifica-se que agiu conforme as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
Precedentes: AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG e AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 04/10/2023 PAG. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Mantida a Negativa de Provimento à Apelação. (AGTAC 1028312-35.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 04/07/2024 PAG.) (grifei) // ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA OBTIDO NO ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação, em mandado de segurança, para reformar a sentença em que se deferiu a liminar e se concedeu o pedido do autor para obrigar a Universidade Federal do Amazonas - UFAM a admitir seu processo de revalidação simplificada do diploma de medicina e emitir parecer, em até 60 dias, acerca do direito à revalidação, conforme o art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE/CES. [...] 3.
A Universidade indeferiu o pedido do autor sob o fundamento de que, valendo-se das prerrogativas da autonomia didático-científica e administrativa, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Portaria GR 0411/2017. 4.
Sendo essa a única forma de revalidação adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina, verifica-se que agiu de acordo com as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido (AMS 1001868-28.2023.4.01.3200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 08/08/2023 PAG.). 5.
Apelação e Remessa Necessária providas. (AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG.). (grifei) Portanto, cabem às universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como estabelecer os critérios de avaliação para tal ato.
Ademais, não seria razoável impulsionar procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às Instituições de Ensino Superior os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que possui ponto de intersecção com os direitos à vida e à saúde.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno, para manter a negativa de provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059063-41.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059063-41.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA BAUTISTA LASCANO CUETO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS _________________________________________________________________________________________ E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, confirmando sentença em que se denegou segurança para obrigar a Universidade Federal de Goiás – UFG a admitir revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Federal é obrigada a realizar a revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior quando, no exercício de sua autonomia universitária, aderiu para esse fim ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (“Exame Revalida”).
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” 4.
Sendo o “Revalida” a única forma adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de medicina, verifica-se que agiu conforme as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Mantida a negativa de provimento à apelação.
Tese de julgamento: “1.
As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem optar pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a adoção exclusiva do Exame Revalida, sem obrigatoriedade de aceitar vias simplificadas”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo nº 599, julgado em 08/05/2013.
TRF 1ª, AGTAC 1028312-35.2022.4.01.3200, Rel.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 04/07/2024 PAG; AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Rel.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FERNANDA BAUTISTA LASCANO CUETO Advogado do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS O processo nº 1059063-41.2023.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001304-43.2019.4.01.3506
Josedoria Dalba Leal Coriolano Braga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2019 15:47
Processo nº 0000145-72.2011.4.01.3600
Municipio de Colniza
Uniao Federal
Advogado: Debora Simone Santos Rocha Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2011 13:04
Processo nº 1022953-81.2025.4.01.3400
Wilton Guimaraes Chaves
.Uniao Federal
Advogado: Alan Souza Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 15:07
Processo nº 0012336-91.2007.4.01.3600
Angelo Virginio Dal Molin
Superintendencia Federal de Agricultura ...
Advogado: Giovane Moises Marques dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2007 16:43
Processo nº 1059063-41.2023.4.01.3500
Fernanda Bautista Lascano Cueto
Pro-Reitor da Universidade Federal de Go...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 19:50