TRF1 - 1028368-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028368-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028368-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATASHA DE ANDRADE REZADOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028368-16.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por NATASHA DE ANDRADE REZADOR contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal, ao fundamento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”, conforme entendimento do STJ, que vem sendo adotado por esta 12ª Turma (RMS 20.074/DF).
Em seguida, determinou-se a suspensão do feito, considerando que a matéria posta é objeto de julgamento no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão deve ser reformada pelo Colegiado, permitindo-lhe o direito ao financiamento estudantil.
Sustenta a ilegalidade das disposições da Portaria nº 209/2018, especificamente os arts. 37 e 38, os quais condicionam o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES à obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Diz que a Resolução nº 52/2022, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) revogou norma anterior que deu origem à referida portaria, o que demonstra reconsideração dos critérios de seleção, devendo prevalecer esse entendimento.
Afirma que o argumento relativo ao desequilíbrio orçamentário para o indeferimento das tutelas judiciais relativas ao FIES não encontra respaldo nos fundamentos legais.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática.
A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A CEF não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028368-16.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, assim como do próprio recurso de apelação e passo a sua análise.
No que concerne ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática, tendo em vista que, tanto o agravo interno quanto a apelação, encontram-se aptos para o julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual.
Prejudicado o agravo interno, passa-se ao julgamento do mérito da apelação.
A controvérsia versa sobre o direito à obtenção do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas na Portaria MEC nº 209/2018 (atualizada pela Portaria MEC nº 38/2021) que exige a obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para a inscrição no FIES.
Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em recente julgamento do IRDR nº 72 (processo 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses jurídicas, inclusive reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE para figurar em demandas como a ora em debate: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; (grifei) 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Colho trecho do voto condutor do julgado que, além de apreciar sobre a legitimidade passiva do FNDE, bem analisa o mérito da demanda: “(...) Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz.
Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço.
E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior.
Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal.
Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional.
Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. (...).” Ressalto que, embora a decisão proferida no IRDR mencionado não tenha transitado em julgado, considerando que o “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020), deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento firmado neste Tribunal, mantendo-se a decisão agravada.
Por fim, quanto à alegação da apelante/agravante de que a Portaria MEC nº 209/2018 foi revogada pela Resolução nº 52/2022 do Comitê Gestor do FIES, não mais subsistindo os critérios sobre a obtenção de média aritmética no ENEM para a inscrição no FIES, é certo que a Portaria MEC nº 38/2021 manteve a exigência anteriormente elencada na Portaria nº 209/2018, ao condicionar a inscrição ao FIES à participação no ENEM, “a partir da edição de 2010, e a obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero” (art. 11).
Note-se que a referida Portaria MEC nº 38/2021 foi objeto de análise no IRDR cuja tese foi seguida neste julgado, sendo reconhecida a legalidade dos requisitos exigidos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, não prevalecendo a argumentação da agravante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028368-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028368-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATASHA DE ANDRADE REZADOR APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF _________________________________________________________________________________________ E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
RESTRIÇOES IMPOSTAS POR PORTARIAS DO MEC.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE DOS REQUISITOS.
IRDR 72.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal para concessão de financiamento estudantil (FIES), com fundamento na legalidade da exigência de nota mínima no ENEM.
Sustenta-se a revogação da norma que embasava as restrições (Portaria MEC nº 209/2018) e a inadequação de critérios de desempenho acadêmico para concessão do benefício. 2.
Considerando que, tanto o agravo interno quanto a apelação, encontram-se aptos para o julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual, passando-se ao julgamento do mérito da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade das exigências contidas na Portaria MEC nº 209/2018 e atualizações para concessão de financiamento pelo FIES; e (ii) verificar a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A 3ª Seção deste Tribunal, ao julgar o IRDR nº 72, fixou teses jurídicas sobre a legitimidade do FNDE e a validade das restrições para a seleção de estudantes no FIES, concluindo que tais restrições não violam o direito constitucional à educação e observam balizas orçamentárias.
As teses fixadas foram as seguintes: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. 5.
A regulamentação do FIES pelo MEC, como gestor do programa, permite a exigência de critérios objetivos, como a média no ENEM, dentro das limitações orçamentárias, de modo que a restrição ao financiamento não configura violação ao direito à educação. 6.
A aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do STJ, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP e outros precedentes). 7.
A norma que exige média mínima no ENEM (Portaria MEC nº 38/2021) mantém a validade dos requisitos estabelecidos anteriormente, não sendo afastada pela Resolução nº 52/2022 do Comitê Gestor do FIES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negado provimento à apelação.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: Considerando as teses firmadas no IRDR nº 72 deste Tribunal, (i) o FNDE é parte legítima para figurar em ações relativas ao FIES na qualidade de agente operador, conforme a redação vigente da Lei nº 13.530/2017, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; (ii) a exigência de média aritmética mínima no ENEM para acesso ao FIES, conforme a Portaria MEC nº 38/2021, é válida e compatível com a Constituição e com a Lei nº 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 13.530/2017; Constituição Federal, art. 208, I e V; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 38/2021; Resolução nº 52/2022 do Comitê Gestor do FIES; CPC, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/6/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
11/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/01/2024 10:48
Juntada de Informação
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:51
Juntada de apelação
-
28/09/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 06:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a NATASHA DE ANDRADE REZADOR - CPF: *33.***.*60-12 (AUTOR)
-
14/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2023 11:28
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 08:33
Juntada de réplica
-
20/06/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:44
Juntada de manifestação
-
09/05/2023 13:36
Juntada de contestação
-
04/05/2023 12:07
Juntada de procuração/habilitação
-
02/05/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:43
Juntada de contestação
-
18/04/2023 10:31
Juntada de contestação
-
13/04/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a NATASHA DE ANDRADE REZADOR - CPF: *33.***.*60-12 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
10/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/04/2023 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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