TRF1 - 1046789-59.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/08/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 17:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:22
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 23:05
Juntada de recurso especial
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29/07/2025 23:03
Juntada de impugnação
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09/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:44
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2025 00:36
Publicado Acórdão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 22:49
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 1046789-59.2020.4.01.3400 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; ANDRIELLO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO APELADOS: ANDRIELLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; FAZENDA NACIONAL Advogado do APELADO: RONALDO CORRÊA MARTINS - OAB/SP 76944-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. 1.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA E FNDE) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 2. “Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. ‘A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico’” (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese aplicável ao Tema 1.079 os recursos repetitivos, impôs a seguinte modulação de efeitos: “Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 5.
Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso repetitivo em questão em 25/10/2023. 7.
No caso, a impetrante ajuizou a ação em 20/08/2020 e obteve provimento jurisdicional favorável em 11/11/2022, fazendo jus, assim, à modulação de efeitos determinada no julgamento do REsp 1.898.532/CE (Tema 1.079 dos recursos repetitivos). 8.
Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.
Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/03/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:47
Conhecido o recurso de ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 61.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 15:47
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 16:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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07/11/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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