TRF1 - 1011354-95.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:07
Decorrido prazo de CRISLANE SILVA SOARES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISLANE SILVA SOARES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:21
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1011354-95.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): CRISLANE SILVA SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, procuração pública ou procuração particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas e comprovante de endereço atualizado .
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
24/03/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISLANE SILVA SOARES em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 13:32
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/12/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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