TRF1 - 1021040-50.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES XAVIER em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:52
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021040-50.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047346-41.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA MENEZES XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791-A, JULIANO COSTA CARDOSO - BA32511-A e FABIO DOS SANTOS COSTA - BA35119-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021040-50.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Eduarda Menezes Xavier contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para que as partes demandadas, Caixa Econômica Federal, União Federal e FNDE realizassem a concessão inicial do financiamento estudantil – FIES da agravante para o curso de Medicina, independentemente da nota obtida no ENEM.
Nas razões do agravo interno, a agravante reiterou o pedido de antecipação de tutela recursal para a promoção da concessão de FIES para o curso de Medicina.
Alegou que a Portaria do MEC nº 38/2021 atenta contra a Constituição Federal, que garante o direito à educação, bem como às disposições legais e contratuais.
Afirmou que a Portaria não poderia exigir a nota de corte para o financiamento pretendido, restringindo direitos em violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas.
União e FNDE apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, suscitando a autarquia federal a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ambos pleitearam o desprovimento do recurso.
Contrarrazões ao agravo interno da União, FNDE e Caixa Econômica Federal, oportunidade em que requereram a negativa de provimento. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021040-50.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise.
Agravo interno Inicialmente, não havendo retratação da decisão agravada, que apreciou exclusivamente o pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência de probabilidade do direito invocado, passo ao julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento interposto.
Em relação à interposição do agravo interno, é estabelecido no Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A decisão agravada internamente apreciou a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: “Assim, a insurgência não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer restou aprovada dentro das vagas ofertadas, não havendo qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021, posto que se encontram, em princípio, dentro do poder regulamentador conferido ao MEC pela Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I). (...) Conclui-se, assim, neste momento processual, que inexiste relevância jurídica na alegação da Agravante, de ilegalidade na exigência de nota de corte para a concessão de Financiamento Estudantil, motivo pelo qual resta ausente a probabilidade do direito invocado. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.” Com efeito, é caso de manutenção da decisão recorrida, que indeferiu o pedido com fundamento na ausência de probabilidade do provimento do recurso.
Assim, o agravo interno deve ser desprovido.
Passo, portanto, ao julgamento do agravo de instrumento interposto.
Agravo de instrumento Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE Em relação à ilegitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, este Tribunal entende que a referida autarquia é legítima em casos de obtenção de financiamento estudantil nas quais se discute a validade de disposições presentes nas portarias do Ministério da Educação quanto a restrições de nota de corte, devendo ser mantida nesta demanda.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DA NOTA DE CORTE.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS PORTARIAS DO MEC Nº 209/2018 E Nº 38/2021 E NO EDITAL SESU Nº 79/2022, VIGENTES À ÉPOCA DO PROCESSO SELETIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em que o apelante pretende a reforma da sentença para que lhe seja concedida a matrícula no programa de financiamento estudantil do FIES, com a abertura de vaga no curso de Medicina no Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, argumentado a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias nº 38/2021 e nº 535/2020, do MEC. 2.
Esta Casa reconhece a legitimidade da União, do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, da Caixa Econômica Federal - CEF e das Instituições de Ensino Superior - IES envolvidas.
Embora o Juízo de origem tenha excluído a União Federal e o Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto da lide, não há necessidade de decretação da nulidade da sentença, na mesma linha do que já decidiu o STJ: "1.
Conforme entendimento do STJ, em se tratando de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo". (AgInt na PET no AREsp n. 1.610.631/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.), uma vez que pode haver a inclusão das pessoas jurídicas excluídas, a partir de então. [...] 6.
Apelação não provida, com a determinação de inclusão da União e a Instituição de Ensino Superior (Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA.) no polo passivo. (AC 1001155-35.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 09/10/2023 PAG.) (grifei) De igual modo ao anteriormente defendido, a 3ª Seção deste Tribunal, ao julgar recentemente o IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 fixou a seguinte tese sobre a legitimidade do FNDE: “em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro” No decorrer do voto, a Eminente Desembargadora Federal Relatora do incidente (Kátia Balbino de Carvalho Ferreira) explicitou de forma mais detalhada a hipótese acima, consignando “forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM”, exatamente a hipótese ora analisada, restando patente a legitimidade da autarquia federal para figurar na lide.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Mérito Pretende a parte agravante o provimento do recurso para obtenção do FIES por todo o período do curso de Medicina e para afastar os requisitos dispostos nas Portarias Regulamentares sobre o tema.
Quanto ao ponto, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é “destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria” (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).
No que interessa à solução da lide, a parte Agravante sustenta a ilegalidade da restrição prevista na Portaria MEC nº 38/2021, em especial quanto ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM (artigos 17 e 18).
Cito: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Da leitura dos dispositivos acima expostos, observa-se que, além dos requisitos mínimos de renda familiar e nota mínima, a concessão do financiamento está condicionada à aprovação do estudante na nota de corte para o curso escolhido, o que não foi comprovado pela parte Agravante.
A inscrição do candidato no processo seletivo implica concordância expressa com as normativas e com o Edital SESu, que fixam tal critério de classificação.
Nesse ponto, a Recorrente reconhece que não atende ao critério da nota de corte, tanto que se insurge contra a previsão do ato infralegal, fundamentando sua irresignação na inconstitucionalidade e ilegalidade da normativa do MEC.
No entanto, as regras têm por escopo ofertar, em condições iguais, recursos necessários à capacitação do estudante, segundo critérios objetivos de seleção para uso dos recursos e observando a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público (art. 3º, 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nessa linha de entendimento, cabe transcrever, ainda em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
NOTA DE CORTE.
EXAME NACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - ENEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que promova os atos necessários à inscrição do autor no FIES, desde que o único impedimento sejam as restrições veiculadas nas portarias do MEC descritas nos autos. 2.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3.
A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 4.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e declarar a higidez da Portaria Normativa MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021.(AC 1019808-03.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2023 PAG.) // ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO.
LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2.
Nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar o mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1000467-88.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) Assim, não se vislumbra ilegalidade das normas impugnadas, que encontram fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o FIES.
A insurgência da Agravante não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer restou aprovada dentro das vagas ofertadas, não havendo qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 209/2018 e 38/2021, pois se encontram, em princípio, dentro do poder regulamentador conferido ao MEC pela Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I).
Vejamos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; O entendimento ora adotado igualmente encontra respaldo nas teses fixadas pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal que, na data de 29.10.2024, examinou a questão jurídica em apreço por meio do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, ocasião em que ficou assim decidido: Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno (mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal) e ao agravo de instrumento interposto. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021040-50.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047346-41.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA MENEZES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791-A, JULIANO COSTA CARDOSO - BA32511-A e FABIO DOS SANTOS COSTA - BA35119-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
RESTRIÇÕES PREVISTAS EM PORTARIAS DO MEC.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
FIXAÇÃO DE TESES EM IRDR.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
Sustentou-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MEC nº 38/2021, que estabelece critérios de seleção, incluindo nota de corte, para a obtenção do FIES. 3.
A decisão agravada baseou-se na ausência de probabilidade do direito, considerando o entendimento de que as restrições previstas na referida Portaria estão no âmbito da discricionariedade administrativa, em conformidade com a Lei nº 10.260/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões principais em discussão: (i) a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no processo; e (ii) a legalidade da exigência de nota de corte prevista nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 para concessão do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O FNDE foi considerado parte legítima, com base no entendimento jurisprudencial de que, como agente operador do FIES, tem competência para responder às ações relativas ao programa em questões de seleção e procedimento administrativo. 6.
As restrições de nota de corte previstas nas Portarias do MEC foram consideradas legais e compatíveis com a Lei nº 10.260/2001, que confere ao Ministério da Educação a prerrogativa de regulamentar critérios de seleção, observando a renda familiar e outros requisitos objetivos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sustenta que as condições de participação no FIES constituem discricionariedade administrativa e que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, vedada incursão no mérito administrativo. 8.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000) fixou tese que reforça a legitimidade das restrições impostas pelas Portarias do MEC, reconhecendo a legalidade de seus atos normativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade para integrar ações relativas ao FIES, conforme regulamentado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, dentro do escopo definido pela Lei nº 10.260/2001. 2.
As restrições previstas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, incluindo a exigência de nota de corte no ENEM, são legais e não violam o direito à educação previsto na Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.074/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 12.05.2020; TRF1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, j. 29.10.2024; TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, j. 12.08.2023; TRF1, AC 1001155-35.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 09.10.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
20/05/2025 17:18
Documento entregue
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20/05/2025 17:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:10
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA MENEZES XAVIER - CPF: *45.***.*20-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:04
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MENEZES XAVIER Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS COSTA - BA35119-A, JULIANO COSTA CARDOSO - BA32511-A, ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A O processo nº 1021040-50.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
07/03/2024 18:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES XAVIER em 14/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
04/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:46
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2023 09:05
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 09:56
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:23
Juntada de agravo interno
-
23/08/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 13:26
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/08/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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