TRF1 - 1019123-96.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ADAAO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DAVI DE JESUS SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019123-96.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:DAVI DE JESUS SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROLLA SIQUEIRA - PA014468 e AMANDA VIEIRA MARTINS - PA20758 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face de DAVI DE JESUS SOUZA e seus prepostos, ADAAO DOS SANTOS, INCRA e UNIAO FEDERAL, com pedido de tutela provisória.
Em provimento final, requereu: II - NO MÉRITO requer: (a) o reconhecimento da posse da terra pelos moradores assentados do Projeto de Assentamento Terra para Paz, com área de 63.917,08 hectares, conforme memorial descritivo anexo; (c) determinação da obrigação de fazer para que o INCRA e UNIÃO procedam a revisão ocupacional no interior do PA Terra para Paz e proceda demais trabalhos técnicos na área, para a garantia da posse dos assentados, inclusive com a fixação de no mínimo vinte placas identificadoras do assentamento e vedação de invasão.
Narra a inicial que as autoras foram demandadas por moradores do Projeto de Assentamento (PA) Terra para Paz, localizado nos municípios de Pacajá e Portel, em razão das invasões e ameaças perpetradas pelos requeridos DAVI DE JESUS SOUZA e seus prepostos e ADAAO DOS SANTOS, que são estranhos ao assentamento, como resultado das omissões na gestão da União e do Estado do Pará.
Os requeridos DAVI e ADAAO não seriam assentados pelo INCRA e nem possuiriam perfil de beneficiários da reforma agrária, contudo estariam ameaçando as famílias assentadas no período de abril de 2023 a setembro de 2023 e buscando se apropriar ilicitamente de terras públicas federais destinadas aos trabalhadores rurais residentes no assentamento há mais de 20 anos, o que teria sido registrado perante a Delegacia de Conflitos Agrários de Altamira (DECA).
Sustenta que as áreas que os invasores alegam serem proprietários são: (i) Fazendas Laranjal, com cerca de 2.500 alqueires e (ii) Fazenda Castanhal, com cerca de 900 alqueires, cujas matrículas apresentadas como supostos comprovantes de propriedade dos invasores estariam canceladas em razão da grilagem de terras públicas.
Juntou documentos.
Decisão de id 2126457083 determinou emenda à inicial, o que foi cumprido no id 2130539041.
A decisão também determinou intimação da União e do INCRA para se manifestarem sobre o pedido liminar.
Na petição de id 2132056092, a União arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O MPF, no parecer de id 2133085018, manifestou-se de forma favorável à concessão da tutela de urgência.
Decisão de id 2140396118 indeferiu a tutela de urgência; rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, arguida pelas União e pelo INCRA; determinou a citação de ADAAO DOS SANTOS; a intimação das autoras para informar o endereço atualizado de DAVI DE JESUS SOUZA; e concedeu prazo para o INCRA prestar informações.
A DPU informou interposição de agravo de instrumento, sendo em seguida informado nos autos o deferimento do pedido de antecipação de tutela no agravo (id 2147387589), "para reconhecer a posse dos trabalhadores rurais assentados na área, conforme Portaria INCRA-SANTARÉM nº. 38/2005, determinando a expedição do devido mandado de manutenção de posse em favor das famílias assentadas pelo INCRA, referente aos imóveis rurais que compreendem o "Projeto de Assentamento Terra para a Paz".
Decisão de id 2147762259 determinou a expedição de carta precatória à Subseção de Tucuruí/PA para cumprimento do mandado.
O INCRA apresentou contestação (id 2149866475) alegando, de forma preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu ausência de identificação das áreas invadidas, ausência de nexo causal entre os pedidos, bem como necessidade de observância do princípio da reserva do possível.
A União também apresentou contestação (id 2150106074).
Como preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela ausência de nexo causal entre os pedidos e pela necessidade de observância do princípio da reserva do possível.
Após expedição do mandado de manutenção de posse, este foi devolvido por meio da certidão de id 2159950583.
Na certidão, indicou-se que o endereço informado no mandado já foi objeto de diligências recentes por oficiais de justiça em outros processos, sendo que em nenhum caso o réu DAVI DE JESUS SOUZA teria sido localizado no endereço, obtendo-se a informação de que foi embora da região e há meses não era visto.
Certificou-se, ainda, que em contato com o presidente da Associação dos Assentados do Projeto Terra Para Paz por whatsapp, foi confirmado que não se ouvia mais falar do réu DAVI DE JESUS SOUZA no assentamento e na região.
Além disso, foi informado que não havia mais nenhum tipo de ameaça à posse dos assentados.
O despacho de id 2162319348 abriu vista para a parte autora se manifestar acerca das informações fornecidas pelo oficial de justiça, inclusive sobre eventual perda de objeto da ação.
As Defensorias também foram intimadas a indicar endereço atualizado do demandado DAVI DE JESUS SOUZA.
ADAAO DOS SANTOS apresentou contestação no id 2168499196.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
Alegou que não fazia parte do grupo de pessoas armadas que teriam praticado o esbulho e que estaria no local apenas realizando abordagem de rotina, sem ter conhecimento dos demais acontecimentos.
Afirmou não possuir interesse na posse do imóvel e quenão estava presente no dia em que houve as ameaças pelo grupo armado.
Por fim, a DPU peticionou relatando que entrou em contato com os assistidos, integrantes do Assentamento Terra Para Paz, sendo informada de que não há mais conflitos ou invasões no assentamento e que o réu DAVI DE JESUS SOUZA, juntamente com os demais envolvidos, já se retirou da região.
Também foi-lhe indicado que "a situação no assentamento encontra-se plenamente pacificada, sem qualquer registro de novos incidentes ou conflitos agrários, estando o local em total ordem" (id 2170252967).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na presente demanda, os pedidos da exordial decorriam de ameaças e invasões supostamente perpetradas pelos requeridos DAVI DE JESUS SOUZA e ADAAO DOS SANTOS, que estariam ameaçando as famílias assentadas no Projeto de Assentamento (PA) Terra para Paz, com o objetivo de se apropriar das terras públicas federais destinadas aos trabalhadores rurais.
Ou seja, objetivava-se garantir a posse e evitar risco à integridade física das famílias assistidas, então afetadas em sua posse e subsistência pelos terceiros invasores.
Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, após decisão de indeferimento da liminar, foi interposto agravo de instrumento pela DPU.
No recurso, após deferimento do pedido de antecipação de tutela, foi determinada expedição de mandado de manutenção de posse.
Na devolução do mandado, contudo, foi certificado pelo oficial de justiça que o Presidente da Associação dos Assentados do Projeto Terra Para Paz informou que não havia mais nenhum tipo de ameaça à posse dos assentados, bem como que o réu DAVI DE JESUS SOUZA havia desaparecido da região (id 2159950583).
O despacho de id 2162319348 determinou intimação da parte autora para se manifestar sobre as informações certificadas e eventual perda de objeto da ação, bem como a fornecer endereço atualizado de DAVI DE JESUS SOUZA.
Em sua manifestação (id 2170252967), a DPU limitou-se a confirmar que não há mais conflitos no assentamento, que o demandado DAVI DE JESUS SOUZA não mais se encontra na região e não há registros atuais de conflitos agrários, estando em total ordem o local.
Não havendo mais conflitos ou ameaça de esbulho/turbação de terceiros sobre as famílias assentadas no Projeto de Assentamento Terra para Paz, entendo inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Ademais, ressalto que a própria parte autora não chegou a se desincumbir do ônus que lhe cabia, relativo ao fornecimento do endereço atualizado de DAVI DE JESUS SOUZA, assim como não requereu outras providências, limitando-se a confirmar as informações antes certificadas pelo oficial de justiça de Tucuruí/PA.
Afigura-se ausente, portanto, o interesse de agir, diante da inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
Conclui-se, nesse viés, pela perda superveniente de objeto.
Ainda que assim não fosse, não se desincumbiu de informar o endereço atualizado do litisconsorte no prazo que lhe foi assinalado, de forma a possibilitar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judicial.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
10/03/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 22:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:28
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 23:05
Juntada de contestação
-
28/12/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 13:01
Cancelada a conclusão
-
29/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:47
Juntada de contestação
-
25/09/2024 16:35
Juntada de contestação
-
25/09/2024 04:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ADAAO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ADAAO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/08/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:43
Determinada a citação de ADAAO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*00-34 (REU), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
07/08/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2024 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 20:21
Juntada de parecer
-
14/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:59
Juntada de emenda à inicial
-
16/05/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
16/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/05/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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