TRF1 - 1054639-76.2020.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/07/2021 13:34
Juntada de Informação
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13/07/2021 02:58
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RIBEIRO DE JESUS em 12/07/2021 23:59.
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12/06/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 15:23
Mandado devolvido cumprido
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02/06/2021 15:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 06:36
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RIBEIRO DE JESUS em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:55
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RIBEIRO DE JESUS em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 07:17
Juntada de apelação
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19/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2021 15:42
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 23:05
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2021.
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15/03/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054639-76.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAGNER SILVA RIBEIRO DE JESUS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 13ª REGIAO TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE SENTENÇA
I - RELATÓRIO WAGNER SILVA RIBEIRO DE JESUS impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO BA, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua inscrição no referido conselho e emissão da respectiva carteira profissional.
Narra que, em 14/10/2019, concluiu o curso de Bacharelado em Educação Física pela instituição de ensino superior UNIASSELVI, tendo colado grau em 11/03/2020, quando recebeu o seu diploma devidamente registrado no MEC.
Afirma que, desde então, vem tentando o registro no Conselho profissional, sem sucesso, sob o fundamento de que o registro de profissionais egressos da UNIASSELVI encontra-se temporariamente suspenso, aguardando a resposta de ofício do Conselho emitido ao MEC no qual requer seja verificada a legalidade e a forma com que esta instituição de ensino superior vem conduzindo e ofertando seus cursos.
Sustenta que o Centro Universitário é mantido por instituição devidamente credenciada no MEC, consoante se pode verificar das Portarias MEC n. 1.265/1998; n. 499/2013 e n. 4.017/2005, tanto para a modalidade presencial quanto para a modalidade à distância.
Esclareceu que “o Curso de Bacharelado em Educação Física (código e-MEC 1403882) foi regularmente criado por meio da Resolução nº 022/2016 em 12/12/2016 e protocolado no sistema e-MEC processo n° 201711060” e que o processo de reconhecimento do curso (processo e-MEC n° 201817076) respeitou as normas atualmente vigentes.
Salientou que o curso em questão “foi reconhecido por meio da Portaria MEC n° 95, de 9 de abril de 2020, publicada no DOU de 13/04/2020, seção 1, página 25 com conceito de curso (CC) nota máxima (5) de uma escala que abarca cinco níveis de qualidade (de 1 a 5)”.
Aduziu que o Conselho Nacional de Educação já emitiu o Parecer CNE/CES n. 785/2016 asseverando que o órgão de registro profissional não possui atribuição para definir as condições de funcionamento e de programas educacionais.
Foi deferida a tutela de urgência para “suspender os efeitos da deliberação veiculada por meio do Ofício Circular CREF13/BA nº 017/2020 e se abstenha de impedir o imediato registro profissional da impetrante, caso o único óbice esta relacionado à idoneidade da instituição de ensino que emitiu seu diploma.” O Ministério Público Federal afirmou a ausência de interesse público a justificar sua manifestação no feito.
Ao prestar suas informações, a autoridade alegou ser incabível a impetração do mandado de segurança no caso, afirmando que "a suspensão dos processos não pode jamais ser confundida com NEGATIVA ou RECUSA de registro" e que adotou medida cautelar com base no art. 45 da Lei n. 9.874/99.
Requereu a reconsideração da liminar sob a alegação de que “após o recebimento de vários requerimentos de inclusão de categoria oriundos de alunos advindos da Universidade UNIASSELVI, a Câmara de Analise Documental – CAD, constatou irregularidades na concessão dos diplomas, pois independente das matérias cursadas anteriormente pelo profissional na formação de licenciatura, a universidade, para conceder o diploma de Bacharel, sempre disponibilizava as exatas mesmas disciplinas.” Acrescentou que “apenas o importe de 50% do curso de licenciatura pode ser aproveitado pelo curso de bacharelado, pois, corresponde ao percentual de disciplinas em comum”e que a quantidade de horas aulas oferecidas pela Universidade não corresponde à formação necessária ao profissional de Educação Física, a demonstrar que a instituição de ensino da qual a impetrante é egressa está em desconformidade com o entendimento já pacificado pelo Ministério da Educação e Cultura.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a preliminar suscitada pelo impetrado se confunde com o mérito e que a afirmação de que não teria (ainda) indeferido o pedido de registro não afasta o interesse processual do impetrante em ter seu pedido de filiação imediatamente acatado.
Quanto ao mérito, ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: "Pretende o impetrante obter tutela de urgência a suspensão da decisão veiculada por meio do Ofício Circular CREF13/BA nº 017/2020 (id 384617355),de modo a viabilizar seu registro perante o Conselho e subsequente emissão de sua carteira profissional.
Compulsando os autos, é possível verificar que o impetrante promoveu a juntada do seu Diploma de Bacharela em Educação Física, devidamente registrado perante MEC (id 384607890 e 384607891).
Por outro lado, da leitura do referido Ofício Circular, é possível notar que o motivo da negativa ao registro dos profissionais egressos da UNIASSELVI se deveu à decisão do Conselho Regional de Educação Física em suspender a análise dos pedidos de inscrição enquanto aguarda resposta do MEC a uma consulta por si formulada a respeito “da legalidade e da forma que a referida Instituição de Ensino vem conduzindo e ofertando seus cursos, apresentados ao público como “Complementação”.” (id 384617355).
Ocorre que o art. 2º, Lei n. 9.696/1998 prevê como condição para inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado e reconhecido e que o art. 9º, IX, da Lei n. 9.394/1996 c/c art. 1º do Decreto n. 10.195/2019, atribui exclusivamente à União, por meio do Ministério da Educação autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de ensino superior.
Neste cenário normativo, o fato de possuir como missão institucional zelar pela qualidade das atividades de Educação Física, é evidente que o Conselho Regional de Educação Física não possui competência para reconhecer cursos superiores, avaliar sua qualidade das instituições de ensino ou negar validade dos diplomes por elas emitidos.
Logo, não lhe cabe "suspender" os efeitos do título acadêmico conferido pela autoridade competente a pretexto de aguardar uma segunda manifestação daquele órgão a respeito da idoneidade dos diplomas expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida e autorizada.
Assim, no exame sumário próprio desde momento processual, entendo estar demonstrada a plausibilidade do direito do impetrante, pois a autoridade impetrada extrapola sua competência quando impede o registro profissional de pessoas que comprovaram o atendimento ao requisito legal: a apresentação de diploma reconhecido pelo MEC.
O risco de lesão a direito da parte é igualmente manifesto, pois o ato impugnado impede o exercício de sua liberdade profissional (CF/88, art. 5º, XIII), impedindo-a de ingressar no mercado de trabalho e desempenhar as atividades para as quais se capacitou.
Vale notar que a discussão pretendida pela CREF não envolve suspeitas de inidoneidade do diploma apresentado pelos graduados, mas questionamento a respeito da conduta da instituição ensino, sem que haja indícios a respeito da habilitação da impetrante ou de riscos decorrentes de sua inscrição perante o órgão de fiscalização profissional.
Ademais, nada impede que o CREF fiscalize o cumprimento das normas de conduta impostas aos seus inscritos e, caso o MEC venha a suspender ou cancelar a validade dos diplomas, adote as providências necessárias à revisão das inscrições.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação veiculada por meio do Ofício Circular CREF13/BA nº 017/2020 e se abstenha de impedir o imediato registro profissional do impetrante, caso o único óbice esta relacionado à idoneidade da instituição de ensino que emitiu seu diploma.” (id 360116366).
Considerando que as alegações veiculadas pela autoridade impetrada não foram suficientes para alterar esta conclusões, incorporo a esta sentença os fundamentos acima transcritos.
De fato, em sua manifestação, o CREF insistiu em teses já refutadas por este Juízo e acrescentou que sua conduta teria fundamento no poder de cautela da administração pública.
No entanto, conforme destacado na decisão liminar, eventual suspensão da eficácia dos diplomas somente poderia ser determinada, ainda que em caráter cautelar, pelo órgão competente para sua emissão, no caso, o Ministério da Educação.
Por outro lado, considerando que os aspectos relacionados à carga horária e à grade curricular do curso já foram apreciadas pela autoridade competente quando do deferimento do registro do curso, as suspeitas levantadas pelo CREF com base apenas em publicidade realizada pela UNIASSELVI são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade que recobre o ato ministerial.
Ainda que assim não fosse, o CREF não juntou aos autos a manifestação da "Câmara de Análise Documental – CAD" na qual teriam sido identificados indícios de irregularidade no funcionamento da instituição de ensino, o que enfraquece ainda mais sua argumentação a respeito da qualidade do ensino ministrado pela IES.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova, em definitivo, o credenciamento do impetrante nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, com a emissão da sua respectiva carteira profissional.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I) e sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Desnecessária a intimação do MPF em razão de sua manifestação de desinteresse na lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura digital.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia -
10/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 16:50
Concedida a Segurança a WAGNER SILVA RIBEIRO DE JESUS - CPF: *03.***.*18-00 (IMPETRANTE)
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10/02/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 07:23
Decorrido prazo de WAGNER SILVA RIBEIRO DE JESUS em 02/02/2021 23:59.
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17/12/2020 16:45
Juntada de contestação
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11/12/2020 18:12
Juntada de substabelecimento
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02/12/2020 09:17
Mandado devolvido cumprido
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02/12/2020 09:17
Juntada de Certidão
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02/12/2020 08:57
Mandado devolvido cumprido
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02/12/2020 08:57
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 10:00
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 21:57
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:01
Juntada de Certidão.
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24/11/2020 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/11/2020 11:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2020 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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