TRF1 - 1021894-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1021894-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO REU: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte Autora busca a suspensão de multa advinda do Processo Administrativo nº 44011.003701/2020-07, sustentando ilegalidade.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a suspensão da exigibilidade de multa administrativa através da garantia do juízo, nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021).
Quanto ao valor da caução, na esteira da fundamentação exarada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto no AgInt no AREsp n. 1.427.130/SP, “o art. 656, § 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 848, parágrafo único, do CPC/2015), trata da hipótese de ‘substituição da penhora’, razão pela qual não pode ser ampliado para as hipóteses de nomeação (inicial) efetuada pelo executado” (AgInt no AREsp n. 1.427.130/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
Sobre o tema, “é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal" (AgInt no REsp 1316037/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
No procedimento da execução fiscal, regido pela Lei n.º 6830/1980, o executado é citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.
Se é permitido ao executado, em sede de execução fiscal, oferecer seguro garantia ou fiança bancária no valor integral do débito, sem acréscimo de 30%, é ainda mais justificável admitir essa possibilidade aos casos em que sequer há execução movida, como na hipótese presente.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RESP 1.156.668/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA -CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
EXIGÊNCIA DE PRAZO INDETERMINADO DA APÓLICE E DEPÓSITO DE 30%.
AFASTADA.
REGULARIDADE DA APÓLICE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de seguro garantia, apesar de não se prestar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.156.668, sob a sistemática de recursos repetitivos), possibilita a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN.
Precedente. 2.Não há óbice à aceitação do seguro garantia com prazo de validade determinado e sem o acréscimo de 30% (trinta por cento), tendo em vista que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria/PGFN 164 de 27/02/2014, que regula o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, não se aplica às execuções fiscais o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante do § 2º do art. 656 do CPC [art. 835, §2º, CPC/2015]. 3.
O pedido deduzido pela agravante cinge-se à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal, e não à suspensão da exigibilidade do débito tributário, mormente porque ainda não foi ajuizado o executivo, cabendo ainda ser afastada a alegada ausência de requisitos do seguro oferecido em face do disposto na Portaria/PGFN 164/2014, uma vez que a apólice denota a regularidade da garantia, com a devida vinculação à dívida em debate e a autorização da Susep, além da existência das cláusulas necessárias à sua aceitação para o fim a que se destina. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1016624-15.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/06/2021 – destaque diverso do original) Nesse contexto, reitero que o entendimento em questão aplica-se ao crédito não tributário, pois o art. 848, parágrafo único, do CPC, refere-se à substituição de penhora e não ao oferecimento inicial de garantia.
A esse respeito, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ANS.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CABIMENTO.
GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA.
ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
ART. 835, § 2º, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Tratando-se de crédito de natureza não tributária, como é o caso dos autos, a suspensão da sua exigibilidade é possível através do oferecimento de caução idônea, tal como o seguro garantia, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro.
Precedentes. 2.O acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC/15 aplica-se apenas na hipótese de substituição da garantia, e não no seu oferecimento de forma originária.
Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060275-74.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2022).
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
DEFERIMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OBRIGAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA.
SEGURO-GARANTIA, SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
NÃO INSCRIÇÃO NO CADIN.
ADMISSIBILIDADE.
DISPENSA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA AO TOTAL GARANTIDO PELO SEGURO.
PRECEDENTES.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.No que diz respeito ao seguro-garantia judicial como garantia idônea de créditos não tributários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo sua admissibilidade pelos seguintes fundamentos: (a) o art. 7º da Lei n. 10.522/2002 dispõe que 'será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que i) tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ii) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei' (STJ, 1ª Seção, REsp 1137497/CE, Rel.
Ministro LUIZFUX, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010); (b) a norma legal refere-se à suspensão da exigibilidade nos termos da lei, e não, exclusivamente, nos termos do art. 151 do CTN, o qual se aplica, regularmente, às ações tributárias, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 111 do CTN; (c) a Lei n.º 13.043/2014, em seu art. 73, procedeu à alteração dos artigos 7º, 9º, 15 e 16 da Lei n.º 6.830/1980, incluindo o seguro-garantia como instrumento apto à garantia do crédito em execução fiscal; (d) por ser adequado à garantia da execução fiscal, em que há cobrança do crédito, o seguro-garantia, por decorrência lógica, também serve à garantia de créditos discutidos em outros ações para o fim de suspensão de sua exigibilidade e, portanto, serve à suspensão da executoridade da sanção administrativa, com a consequente suspensão do registro no CADIN, e (e)o Superior Tribunal de Justiça, atualmente, tem decidido pela não exigência do acréscimo de 30% quando do oferecimento do seguro-garantia, o qual só deve ser exigido por ocasião da substituição de penhora, nos termos do § 2º do art. 656 do CPC. 2.Tratando-se de ação anulatória de obrigação não-tributária, deve ser acolhida a oferta de seguro-garantia(que não objetiva substituição de depósito judicial ou de penhora), sem a necessidade do acréscimo de 30%, em especial considerando-se que configura mecanismo suficiente à tutela do crédito, inexistindo prejuízo quanto à eficácia da garantia e que o momento de pandemia exige soluções que prestigiem a menor onerosidade ao devedor, em especial em se tratando de empresa que atua na área da saúde, extremamente demandada neste momento mundial atípico que ora atravessamos. (TRF4 5055469-93.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/05/2021) Nessa perspectiva, tratando-se de crédito de natureza diversa da tributária, consoante entendimento jurisprudencial dominante, é possível a suspensão da sua exigibilidade mediante garantia do juízo.
Destaco, ainda, que, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, é assegurada a suspensão do registro no CADIN quando o devedor demonstra ter proposto ação judicial com a finalidade de questionar a exigibilidade ou o montante da obrigação, desde que apresente garantia adequada e suficiente ao Juízo, nos termos da lei.
Daí emerge a probabilidade do direito vindicado.
O periculum in mora, a seu turno, decorre da possibilidade de deflagração dos efeitos da inadimplência.
Tais as razões, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da exigibilidade multa aplicada no Processo Administrativo nº 44011.003701/2020-07, de forma a retirar ou impedir a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes e na Dívida Ativa, em virtude do depósito judicial contido no documento de Id. 2176178279, salvo por motivo diverso do objeto destes autos.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se, a Ré para ciência e cumprimento, momento em que poderá, de imediato, alegar possível insuficiência do valor da garantia e/ou sobre a regularidade formal da caução apresentada, no prazo de 5 dias.
No caso de discordância pela Ré quanto ao valor da garantia ou a outra questão relativa a aspectos formais do expediente, deve-se, de imediato, intimar a parte Autora para que, querendo, complemente o valor segurado, conforme cálculos apresentados pelo polo passivo, regularizando/adaptando a caução, pena de revogação da medida.
Confiro força de mandado ao presente ato.
Intimem-se, a polo passivo via Oficial de Justiça.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
18/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1021894-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SANTOS NASCIMENTO REU: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos ou proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura. -
12/03/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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