TRF1 - 1011713-08.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1011713-08.2019.4.01.3400 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JUDIVAL CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de medida liminar, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Judival Conceição dos Santos, de bem alienado fiduciariamente, isto é, do automóvel MARCA/MODELO: 0015/Punto 4P completo ELXHSD 14, 8VFlex ANO DE FABRICAÇÃO /MODELO: 2009/2010 COR: Cinza PLACA: JID4238 CHASSI: 9BD118121A1085356, com base em Contrato de Abertura de Crédito 80958599, firmado em 18/10/2016.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular (id 53159958), foi deferida a medida de urgência postulada para determinar a busca e apreensão do veículo indicado, bem como a inserção de tal restrição judicial na base de dados do Sistema Renavam, com a retirada desse registro após a constrição do bem.
Intimada (id 210117362) para se manifestar acerca do resultado inexitoso das diligências empreendidas para apreensão do automóvel e citação do requerido (id 75992590), a parte autora pugnou pelo bloqueio da sua circulação e transferência via Renajud.
Em novel despacho (id 2059973691), foi determinada a intimação da parte acionante para informar a subsistência do seu interesse no prosseguimento da lide e na implementação da medida constritiva.
Em resposta (id 2119828807), a requerente informa que “diante da ausência de localização do veículo, bem como do ano de sua fabricação, desiste de sua tentativa de penhora”.
Pleiteia, contudo, diante da “possibilidade de acréscimo de patrimônio a saldar a dívida, nova tentativa de busca de endereço Sistema Infojud, bem como por meio do sistema SISBAJUD”. É o breve relato.
DECIDO.
Em exame do histórico processual do feito, extrai-se que, com base na tentativa frustrada de citação da parte requerida por oficial de justiça (id 75992590), postula a requerente a realização de consulta via sistemas Infojud e Sisbajud.
Ocorre que a demandante não comprova a efetivação do esgotamento de diligências possíveis destinadas à localização do atual endereço do requerido, mormente se considerado o lapso temporal transcorrido desde que por ela primeiramente indicado o suposto local de domicílio do réu, ainda em mai./2019 (id 52468982).
No tema, consabido que o Tribunal Federativo firmou o entendimento de que “não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo” (cf.
REsp 306.570/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 18/02/2002). (Cf. nesse mesmo sentido: AgRg no AI 1.386.116/MS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 10/05/2011.) Com efeito, é importante frisar que a localização do endereço do réu é um ônus que incumbe ao autor e não ao Estado-juiz, nos termos dos arts. 319, inciso II, e 240, § 2.º, ambos do CPC/2015.
Assim, indefiro o pleito formulado, determinando à CEF que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique o domicílio da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial, com apoio nos arts. 319, inciso II, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 00:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2020 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 23:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2019 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2019 13:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/05/2019 12:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/05/2019 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009232-12.2024.4.01.4301
Marinalva Felipe Neres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley Brito de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 18:54
Processo nº 1005361-39.2016.4.01.3400
Antonio Domingos Oliveira de Moura Neto
Decano de Ensino de Graduacao da Fub
Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2016 18:51
Processo nº 1009856-61.2024.4.01.4301
Antonio Machado Sousa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Martin Pereira de Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:41
Processo nº 1016379-42.2025.4.01.3400
Lorena Fernandes Veloso
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da E...
Advogado: Marcelo da Cunha Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:43
Processo nº 0005046-14.2005.4.01.3400
Antonio Lisboa Aurelio
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elisangela Pinho de Sousa Lucena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2005 08:00