TRF1 - 1106640-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:07
Publicado Ato ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:10
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 18:24
Juntada de réplica
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30/06/2025 08:41
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1106640-87.2024.4.01.3400 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 ( ) Processo em ordem. ( ) Voltem-me os autos conclusos. ( ) Cite(m)-se. ( x ) Vista ao autor da contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir em juízo, indicando, desde logo, a sua finalidade (art. 369, do CPC/2015). ( ) Cumpra-se o(a) despacho/decisão/sentença de ID: xxxxxxxxxxx.
COM PRIORIDADE ( ) Intime(m)-se da(o) despacho/decisão/sentença de ID : xxxxxxxxx. ( ) Intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos. ( ) Suspenda-se a tramitação ( ) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte ré (art. 350, do CPC/2015). ( ) Ao Contador. ( ) Intime-se a Autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1° do CPC).
Após, ao TRF/1ª Região. ( ) Intime-se a União (AGU) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a presente execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, com a vinda da manifestação, vista aos exequentes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Certifique-se o trânsito em julgado. ( ) Arquivem-se os autos com baixa. ( ) Outros: _________________________________________________________________________________ Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Titular/Juiz Federal Substituto 21ª Vara Federal da SJDF -
11/06/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:17
Juntada de contestação
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:01
Juntada de contestação
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19/03/2025 15:10
Juntada de contestação
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13/03/2025 10:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106640-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIQUE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA OLIVEIRA DE AZEVEDO - MG212510 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Todavia, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Nos termos da Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Compulsando os autos, entendo que a autora alega, mas não comprova ter havido qualquer óbice para deduzir sua pretensão de abatimento na esfera administrativa.
Veja-se que o interesse de agir, ou interesse processual, é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita, o que não se identifica no presente caso, já que a autora alega que teve o pedido de abatimento indeferido, mas não juntou aos autos documento apto a comprovar essa alegação.
Aliás, a mesma imagem de tela do FIESMED juntada aos autos têm sido reproduzida em diversas outras ações de mesma natureza, mas não serve para comprovar indisponibilidade permanente da rotina necessária para requerer o abatimento, muito menos que tenha havido indeferimento.
Cumpre asseverar que ao Poder Judiciário cabe verificar a legalidade dos atos administrativos concretamente praticados no âmbito de seus limites legais.
Logo, não compete a este juízo invadir a competência procedimental de alçada administrativa para determinar uma alteração na condução contratual do FIES sem que haja ilegalidade administrativa.
Nesse contexto, inexistindo conjunto probatório que evidencie a violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da requerida, não vislumbro haver probabilidade do direito vindicado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Acaso sejam formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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