TRF1 - 1007477-13.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:54
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:54
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2025 16:54
Juntada de devolução de mandado
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19/05/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ERLON PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007477-13.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERLON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, AGNAILTON VENTURA DE JESUS - BA55198 e MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA ERLON PEREIRA DA SILVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITABUNA-BA, pretendendo, em síntese, o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.882.938-7), até a realização da perícia médica administrativa.
Informa que requereu administrativamente o auxílio em 14/02/2024 e a perícia foi realizada em 05/07/2024, sendo que o benefício foi concedido com data de cessação em 22/02/2024, impossibilitando a realização o pedido de prorrogação.
Procuração e documentos acostados.
Notificado, o Impetrado apresentou as informações de ID 2152230438, alegando que o requerimento do benefício por incapacidade gera expectativa de direito e seu prazo depende do reconhecimento e da manutenção da incapacidade a ser definida pela perícia médica, de modo que não haveria nenhum ato omissivo ou ilegal praticado pelo INSS ou pelo Perito Médico Federal, e sim a aplicação da legislação previdenciária, cabendo ao segurado, em sendo a hipótese, protocolar recurso administrativo.
O MPF manifestou-se no sentido de não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 2154603620).
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, que objetiva resguardar direitos líquidos e certos, violados por ilegalidade ou abuso de poder de agente público (art. 5º, inciso LXIX da CRFB[1]).
Já há muito consolidou-se o entendimento de que diretos líquidos e certos são aqueles que podem ser provados de plano, ou seja, através de prova pré-constituída, sendo inviável, portanto, ao rito do mandamus constitucional, qualquer espécie de dilação probatória.
Bem assim: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO JUDICIAL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO.
TERCEIROS PREJUDICADOS.
DIREITO CONTROVERSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
O mandado de segurança não é via apta a amparar direito controvertido. 2.
A insuficiência dos documentos apresentados a título de prova pré-constituída compromete a demonstração do direito líquido e certo apto a ser exercido no momento da impetração. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 43.385/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a parte impetrante narra na petição inicial que é segurada do RGPS, possui carência e incapacidade laboral, e que, por esse motivo, solicitou na via administrativa auxílio-doença.
Todavia, teve o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido. 3.
A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessário prova da mesma.
Os documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho.
Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4.
Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano.
Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente.
Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita.
Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5.
Observe-se que a parte impetrante não pode valer-se da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6.
Apelação do INSS provida. (AMS 1000821-02.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) Sobre o caso em apreço, o Impetrante alega que o preposto do INSS agiu com ilegalidade/abuso de poder ao determinar a cessação de seu benefício sem que lhe fosse oportunizado formular pedido de prorrogação e a realização de nova perícia médica.
Verifico, entretanto, que, embora a insurgência da parte autora seja pela não realização da perícia administrativa (consectário do pedido de prorrogação), o seu pedido, tanto de antecipação de tutela quanto de provimento final, é o de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Assim, por mais que fosse reconhecido o direito da parte impetrante a formular o pedido de prorrogação com a consequente realização da perícia, somente após a realização dessa é que se poderia determinar (ou não) o restabelecimento do benefício por incapacidade, já que este, por óbvio, não pode ser concedido a pessoas na plenitude de sua capacidade laboral, o que só poderia ser avaliado através da perícia, incabível no rito do mando de segurança.
De qualquer modo, fato é que foi realizada uma perícia administrativa que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do Impetrante à época do exame médico (05/07/2024), e mesmo diante do reconhecimento de que existiu a incapacidade por certo período anterior (de 14/02/2024 a 22/02/2024), não se vislumbra qualquer ilegalidade na conclusão administrativa que, considerando o resultado dessa perícia, negou a manutenção do benefício e oportunizou a interposição de recurso contra tal decisão.
Até porque sequer se mostraria razoável possibilitar pedido de prorrogação quando já foi constatada a recuperação da capacidade para o trabalho.
Ad argumentadum tantum, observe-se que, se em vez de conceder o benefício por determinado período anterior à realização da perícia, a decisão administrativa fosse apenas pela recuperação da capacidade laborativa (constatada no caso concreto) e indeferimento do benefício, é certo que não haveria direito líquido e certo ao pedido de prorrogação e restabelecimento do benefício.
Destarte, diante das razões expendidas, não se vislumbrando direito líquido e certo capaz de ensejar a abertura de prazo apresentação do pedido de prorrogação e realização de nova perícia médica administrativa, e não havendo prova pré-constituído do direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, nos moldes como requerido pelo Impetrante, impõe-se a denegação da segurança diante da manifesta inadequação da via eleita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Incabíveis honorários na espécie.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; -
17/03/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:06
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
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03/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
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03/10/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
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30/09/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a ERLON PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*63-68 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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24/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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24/08/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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