TRF1 - 1012062-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012062-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA COELI FARIA BRAZ SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Acolho a competência e ratifico as decisões já proferidas pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF.
Ainda, considerando a presença dos pressupostos da tutela de urgência, conforme decisão de id 2152265403, notadamente quanto ao deferimento da liminar.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a substituição do perito nomeado nos autos, sob o fundamento de que o médico, não é especialista em oncologista e, que não foi nomeado pelo juízo.
Requereu, ainda, a realização da prova pericial, através dos profissionais do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS/CNJ (id.2161073481).
Ocorre que, na decisão de 10/03/2023 , restou consignado que a atuação do NATJUS se limita a demandas relativas ao Sistema Único de Saúde, não sendo autorizado a emissão de parecer para casos de saúde suplementar (id.1522726867).
Outrossim, foi determinado a produção de prova técnica, com expressa ordem de nomeação, no sentido de que fossem adotadas as providências necessárias à indicação de perito médico na especialidade de Oncologia ou, caso inexistente, Clínico Geral para realização de prova técnica indispensável ao deslinde da causa, observando as diretrizes traçadas na Portaria nº 6955044/2018 deste Juízo.
Nesse cenário, indefiro o pedido da parte autora quanto à substituição do perito nomeado por este juízo.
Considerando que a parte ré, também, impugnou (id.2157045537), intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à proposta de honorários periciais.
Intimem-se as partes.
Após, venham conclusos para decisão.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
09/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 18:21
Outras Decisões
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24/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:25
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 13:25
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:06
Outras Decisões
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14/02/2023 12:47
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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13/02/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
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