TRF1 - 1006261-48.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006261-48.2023.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JAQUELINE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: TAISE ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se do Procedimento Investigatório n. 1.14.012.000093/2021-25 proposta pelo Ministério Publico Federal contra JAQUELINE SANTOS DE SOUZA imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 27/11/2024, conforme decisão ID 2159621161.
O MPF e a parte investigada formularam tratativas para celebração de acordo, inclusive com realização de audiência extrajudicial, conforme IDs retro.
Brevemente relatados.
Decido.
Verifico que o Ministério Público Federal formulou proposta de acordo de não persecução penal à parte ré, nos termos do art. 28-A do CPP, tendo como condições: 1.
Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Juízo responsável pela homologação e execução do presente Acordo até o integral cumprimento das medidas nele previstas; 2.
Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo ser parcelados em até 10 (dez) prestações, a ser destinado a entidade de interesse social a ser indicada pela CEAPA - Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas; 3.
Caso ainda não o tenha feito, a defesa do(a) COMPROMISSÁRIO(A) deverá, incontinenti, fazer cadastro no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, para acompanhamento da fiscalização e juntada de comprovantes de cumprimento do acordo e outros documentos de seu interesse (https://seeu.pje.jus.br/seeu/).
Assim, a parte acusada confessou o crime e pediu a homologação do acordo, acompanhado de sua defesa técnica, e pessoalmente, conforme as condições impostas.
Examinando os autos, observo que o acordo celebrado entre as partes - MPF e parte acusada - encontra-se em conformidade com as disposições legais, não havendo qualquer óbice legal a sua ratificação judicial, na medida em que as condições fixadas se mostram adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado.
Há que se pontuar, ainda, que, nos termos do §4º do art. 28-A do CPP, a homologação do aludido acordo deve se dar por meio de audiência na qual o juiz deverá verificar a voluntariedade do investigado/acusado e sua legalidade.
Contudo, realço, no ponto, ser possível concluir, por meio da assentada extrajudicial, e por outros meios, pela voluntariedade do acusado em aceitar o aludido acordo, devidamente acompanhado de defesa técnica.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, nos termos propostos, que ficam incorporados à presente decisão.
Fica a parte beneficiada cientificada de que o descumprimento das condições aqui acordadas ensejará a retomada da marcha processual e que, após recebimento/intimação deste ato, deverá tomar ciência e iniciar o cumprimento do acordo, com prestações de informações no Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU e na Central de Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas-CEAPA.
Ressalto que cabe ao MPF acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas e dar início à execução, por meio do SEEU, nos termos do §6º do art. 28-A do CPP. .
Providências a cargo da Secretaria da Vara, com posterior suspensão destes autos, e acompanhamento do acordo no sistema de execução penal: A – Distribua-se o ANPP, após o cadastro realizado pelo MPF, certificando-se nestes autos, com posterior intimações das partes nos dois processos (PJE e SEEU), inclusive para que o defensor se cadastre e preste informações no referido sistema de execução penal (https://seeu.pje.jus.br/seeu/); e em caso de dificuldade de registros no referido sistema, a defesa deverá entrar em contato com esta Subseção.
B – Envie-se cópia desta decisão à parte beneficiada, através de seu contato telefônico/eletrônico e meios mais céleres, para tomar ciência e iniciar o cumprimento do acordo.
Ressalto ao polo passivo que deverá comparecer à CEAPA e/ou se comunicar com esta instituição, Núcleo Irecê, o qual possui endereço eletrônico 74.3641-6954 e 74.9.9999-3296 (WhatsApp Ceapa), [email protected], e localizada à Rua Eliezer Dourado Moitinho, 35, Coopirecê, Irecê/BA, na semana seguinte do recebimento/intimação deste ato judicial, para dar início ao atendimento naquele órgão.
Caso tenha dificuldade no início e cumprimento de sua execução ou necessidade de sua alteração, deverá informar à CEAPA ou a este juízo, através de seu defensor, para intimação do polo ativo no SEEU.
C – Envie-se cópia deste ato à CEAPA ([email protected]) para cumprimento, salientando que ao final do prazo de pagamento enviará relatório de (des)cumprimento a esta Vara, devendo anda informar sobre seu descumprimento, caso decorra 3 (três) meses sem nenhuma comprovação após envio deste e-mail.
Ressalto a este órgão/entidade, tendo em vista o Termo de Cooperação celebrado entre a Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas da Bahia – CEAPA e esta Subseção Judiciária, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução de penas e medidas alternativas aplicadas por este Juízo, que devem as condições serem realizadas e comprovadas no referido órgão, o qual ficará responsável pela indicação, ao polo passivo e a este juízo, das entidades cadastradas para prestação/condição pactuada, com suas informações pertinentes a este cumprimento.
Caso tenha dificuldade na cooperação de acompanhar, indicar e fiscalizar a execução do acordo, deverá informar a este juízo para intimações do polo ativo e passivo no SEEU.
D – Caso MPF tenha ciência de (des)cumprimento da execução ou sendo necessário alterações das suas condições, deverá informar a este juízo para intimação do polo passivo e/ou conclusão dos autos.
Arbitro os honorários em favor do defensor dativo no valor máximo na Resolução CJF b. 305/2014 sobre Procedimento Criminais diversos.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
20/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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20/06/2023 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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