TRF1 - 1025197-66.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025197-66.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057731-48.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025197-66.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida nos autos que não conheceu do recurso pelas razões do pedido de reforma apresentadas estarem dissociadas da decisão recorrida.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ilegalidade das Portarias que estabelecem nota de corte.
Com contrarrazões da Caixa e da União, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025197-66.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade e não havendo retratação da decisão, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em relação à interposição do agravo interno, é estabelecido no Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A decisão agravada foi proferida no sentido de não conhecer do recurso, em razão da sua dissociação em reação à decisão recorrida.
Colhe-se da decisão os seguintes fundamentos: Verifico do relato deste agravo de instrumento, que a parte Agravante interpôs o presente recurso contra decisão abrigada no Id. nº 1663787981 nos autos de origem, proferida em 14/06/2023, que foi proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, em face dos valores constantes dos comprovantes de rendimento do autor que demonstram a possibilidade de arcar com as custas dos processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (ID. 1662953461 - pág. 9).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do disposto no art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.”.
Observo ainda que, especificamente em relação à decisão agravada, a parte Agravante limita-se a afirmar, em manifestação posterior à interposição do agravo de instrumento, que “foi informado na petição supramencionada, que o juiz a quo concedeu o benefício da justiça gratuita, porém, a gratuidade foi negada conforme decisão em anexo” e que “junta aos autos contracheques, a fim de demonstrar que seus rendimentos não chegam ao valor de 10 salários mínimos e tendo em vista o valor da causa, não possui condições para arcar com os custos processuais”.
Por outro lado, ainda conforme relatado, não há qualquer argumento no recurso direcionado à decisão recorrida, mas tão somente ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado na petição inicial do processo de origem.
Assim, tendo em vista que as razões do pedido de reforma apresentados pela parte Agravante estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, não é possível conhecer deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, e art. 1.016, III, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente em fundamentação: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n° 1018523-33.2018.4.01.3400, postergou o exame dos requerimentos voltados à aplicação das disposições normativas introduzidas pela Lei 14.230/2021 para o momento de apreciação do recebimento, ou não, da ação, nos moldes do § 8.º do art. 17 da Lei 8.429/92 (na sua redação original).
Relata o Agravante que, na origem, o MPF ajuizou ação de improbidade contra si e outros litisconsortes, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, onde o Parquet alega que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa no contrato administrativo n° 16/2008, firmado entre o Ministério das Cidades e a Dialog Serviços de Comunicação e EventosLtda.
Explica que as supostas práticas ímprobas foram baseadas nas conclusões do Acórdão nº 1.151/2015 (Tomada de Contas - TC n° 002.143/2011-9), do Plenário do TCU, o qual deu ensejo ao Inquérito Civil nº 1.16.000.001575/2015-19.
Aduz que, após emenda à inicial, o magistrado singular, em 13/07/2020, proferiu decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Registra, ainda, que, com a apresentação das defesas prévias, o MPF foi devidamente intimado, inclusive para se manifestar sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade.
Prossegue narrando que, em 15/12/2022, foi proferida decisão, postergando o exame do pedido voltado à aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (a partir da edição da Lei n° 14.230/2021) para o momento da apreciação do recebimento, ou não, da ação, nos termos do §8° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 (na sua redação original).
Insurge-se contra a dita deliberação, ao argumento de ser gravíssimo o prejuízo da decisão que deferiu a indisponibilidade de seus bens ainda na vigência da redação original da Lei 87.429/92.
Defende a ausência dos requisitos necessários à decretação da medida constritiva à luz da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, e da justa causa para o processamento da ação.
Assim, entendendo reunidos os requisitos autorizadores, pede, liminarmente, a imediata revogação do decreto de indisponibilidade de bens, ou a suspensão de qualquer medida constritiva até o julgamento do mérito do recurso.
Ao final, requer seja reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, com a sua respectiva cassação, ou, sucessivamente, que o decreto recaia apenas no limite da sua participação no suposto ilícito. É, no que interessa, o relatório.
Decide-se.
De início, registra-se que nos termos do art. 1.016 do CPC, para que o recurso preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, faz-se necessário que seja dirigido diretamente ao tribunal competente, acompanhada do nome das partes, da exposição do fato e do direito, das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido de reforma e do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.
Faltando um dos requisitos formais do agravo de instrumento, exigidos pela norma, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e será o caso de não conhecimento do recurso, aplicando-se as disposições do art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, a Agravante se insurge contra decisão que postergou o exame dos requerimentos voltados à aplicação das disposições introduzidas na Lei n° 8.429/92 pela Lei 14.230/2021 para o momento de apreciação do recebimento, ou não, da ação, nos moldes do § 8.º do art. 17 da Lei 8.429/92 (na sua redação original).
Sucede, entretanto, que, no presente recurso, o Agravante requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata revogação do decreto de indisponibilidade de bens ordenado em julho/2020 (por entender ausentes os requisitos legais à luz das inovações da Lei), ou, ao menos, a suspensão de qualquer medida constritiva até o julgamento de mérito do recurso.
Em verdade, o pedido, tal como deduzido, se encontra dissociado das razões de fato e de direito expostas na decisão recorrida que, aludindo ao princípio do tempus regit actum, postergou o exame das postulações voltadas à aplicação das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa para o momento de apreciar o recebimento da ação , de forma que o recurso não deve ser conhecido.
Por outro lado, a pretensão voltada à análise acerca da subsistência dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar à luz das alterações promovidas na Lei n° 8.429/92 não foi não foi objeto da decisão agravada, de modo que o referido pedido, também por isso, não é passível de análise por esta Corte Regional.
Cumpre observar que ao Tribunal cabe tão somente a análise recursal das questões já decididas pelo Juízo a quo, não sendo possível antecipar-se sobre o exame de determinada matéria, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 29, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não se conhece do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) (AI 1007768-86.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 23/05/2023 PAG.) (destaquei) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Com efeito, não houve alteração no panorama que levou ao não conhecimento do agravo de instrumento pelas razões acima expostas.
Inclusive, em sede de agravo interno, a parte recorrente sequer apresentou fundamentação para o conhecimento do recurso, limitando-se a questionar a legalidade das portarias que exigem a nota de corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. É o voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025197-66.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057731-48.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadequação das razões recursais.
No recurso interno, sustentou-se a ilegalidade das Portarias que estabelecem nota de corte, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento inicialmente interposto, à luz da exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a petição de agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 5.
No agravo interno, o recorrente limitou-se a questionar a legalidade de Portarias que tratam de nota de corte, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. 6.
Constatada a dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso, permanece o óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC. 7.
Inexistência de argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido para manter a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; art. 1.016, III.
Jurisprudência relevante citada: AI 1007768-86.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 23/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
16/05/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 09:10
Documento entregue
-
16/05/2025 09:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:07
Conhecido o recurso de CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*39-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
-
22/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A O processo nº 1025197-66.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
10/09/2024 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 23:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
-
22/04/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 17:36
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 19:25
Juntada de contrarrazões
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12/04/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:22
Juntada de agravo interno
-
14/03/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:51
Não conhecido o recurso de CLEBERSON AMERICANO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*39-10 (AGRAVANTE)
-
24/07/2023 13:48
Juntada de manifestação
-
26/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
-
26/06/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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