TRF1 - 0001297-97.2007.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001297-97.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001297-97.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS ALVES LEAO - GO33679 e ASSIR BARBOSA DA SILVA - GO10682 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS ALVES LEAO - GO33679 RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001297-97.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001297-97.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (ID 71126102, págs. 141/148) e por Rubens Alves Leão (ID 71126055, págs. 5/81) contra sentença (ID 71126102, págs. 88/115) prolatada pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que, na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido e, pela conduta típica do art. 9º, caput e XI, art. 10, caput, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, condenou o requerido ao ressarcimento do dano no valor de R$ 9.929,20 (nove mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), ao pagamento de multa civil no valor do dano e ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O MPF, em suas razões de recorrer, argumenta que sentença deixou de condenar o réu a pagamento de multa civil em gradação adequada ao dano causado; que o réu rompeu com a confiança que lhe fora depositada e desrespeitou os princípios da Administração Pública; que em face da reprovabilidade da conduta, a multa civil deve ser fixada em valor igual a três vezes o proveito obtido; requer o provimento da apelação e a majoração da condenação do réu também ao perdimento dos valores acrescidos ilicitamente e ao pagamento de multa civil de três vezes o proveito econômico auferido pelo réu.
O réu, em seu apelo, reitera o pedido de produção de provas documentais formulado no agravo retido; suscita a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após transcorrido o prazo quinquenal desde o conhecimento dos fatos, em maio de 2002; que foram violados os princípios da motivação judicial, considerando a ausência de dolo ou culpa em sua conduta; que foi violado o princípio da imparcialidade judicial, visto que não demonstrado o elemento subjetivo em sua conduta; que o indeferimento da produção de prova violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a apresentação dos extratos bancários de dezembro/2001 a fevereiro/2002 revelaria a verdade real; que era menor de 21 anos à época dos fatos; que foi absolvido das mesmas acusações no posto dos Correios de Santa Rita, mas foi absolvido, cujos fundamentos se amoldam para a integral absolvição em relação a Castelândia; que o sistema de controle de vales postais não é confiável e não se presta para a comprovação das datas da respectiva emissão; que as testemunhas arroladas não souberam dizer se de fato houve a apropriação indevida do dinheiro; requer a apreciação do agravo retido e o provimento da apelação e a reforma da sentença para que seja absolvido.
O MPF apresentou contrarrazões, ID 71126055, págs. 93/104, pugnando pelo improvimento da apelação do réu.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 71126055, págs. 110/116, opinou pelo provimento da apelação do MPF e pelo não provimento da apelação do réu.
Intimados em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92, o MPF pugna pelo não provimento da apelação do réu (ID 432971249) e o réu ratifica o pedido de provimento de seu apelo (ID 433061814). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001297-97.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001297-97.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Da prescrição A ação de improbidade administrativa foi ajuizada contra o réu em face da apropriação indevida de numerário, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 312 do Código Penal, cuja pena varia de 2 a 12 anos.
De acordo com a Lei 8.112/90, em seu § 2º do art. 142, “Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” No que se refere à prescrição, dispõe o art. 109, inciso II, que incide a prescrição em 16 anos para os crimes cuja pena máxima é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze) anos.
Dessa forma, considerando que conhecidos os fatos tidos por ímprobos em maio/2002 e tendo sido ajuizada a ação em 2007, não incidiu a prescrição no caso concreto, visto que não transcorrido o prazo prescricional do inciso II do art. 109 do CP.
Quanto às demais preliminares, visto que fundamentadas na ausência de dolo, essas serão apreciadas quando da análise do mérito.
Do mérito Segundo consta da petição inicial, a ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o réu, Rubens Alves Leão, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, apropriou-se indevidamente do montante de R$ 6.860,29 (seis mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), conduta que foi enquadrada no tipo do art. 9º, XI, e do caput dos arts. 10 e 11, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
As condutas imputadas ao réu foram tipificadas no art. 9º, XI, e no caput dos arts. 10 e 11, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau, no entanto, recapitulou a tipificação da conduta do réu e o condenou como incurso nas condutas típicas do art. 9º, caput e XI, art. 10, I, e art. 11, I, II, da Lei 8.429/92.
Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, não é possível a condenação do réu na forma disposta na sentença recorrida, razão porque fica afastada a sua condenação pelas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, e art. 11, I e II, e, consequentemente, a condenação às sanções dos incisos II e III do art. 12, da Lei 8.429/92.
Prossigo à análise do recurso considerando tão somente os efeitos da sentença quanto à condenação do réu pela conduta do inciso XI do art. 9º, da LIA.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Além do dolo específico, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º e incisos da Lei nº 8.429/92, o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação de nexo entre a conduta e a desproporcionalidade patrimonial do réu.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, CAPUT, DA LIA).
TIPO DO ART. 9º, VII, DA LIA.
AQUISIÇÃO DE BENS DE QUALQUER NATUREZA CUJO VALOR SEJA DESPROPORCIONAL À EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO OU À RENDA DO AGENTE PÚBLICO.
INOVAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
MANUTENÇÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA.
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
ACRÉSCIMO DE ELEMENTAR À TIPOLOGIA (EM RAZÃO DELES).
COMPROVAÇÃO DA CONEXIDADE FUNCIONAL ENTRE O PATRIMÔNIO A DESCOBERTO E A FUNÇÃO EXERCIDA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO ETIOLÓGICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC/15).
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PRINCÍPIOS.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
AUSÊNCIA DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. (...). 11.
Desproporcionalidade patrimonial sem conexidade funcional não se ajusta à tipologia do art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/92, dada a ausência da elementar em razão deles, que se trata de elemento constitutivo tipo, cujo ônus probatório cabe à parte autora (art. 373, I, do CPC/15). 12. À míngua de prova da conexidade funcional, deve ser a afastada a imputação ao ato ímprobo descrito no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/92. 13.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Agravo retido prejudicado. (AC 0039768-98.2010.4.01.3400, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Décima Turma, PJe 22/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ARTS. 9º, VII, E 11, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.429/92.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A presente ação de improbidade foi ajuizada com o intuito de condenar os requeridos nas sanções previstas no art. 12, I e III, da Lei 8.429/92 por suposta prática de ato de improbidade em decorrência da acumulação de bens e valores incompatíveis com as rendas e valores declarados à Receita Federal. 2.
As hipóteses de enriquecimento ilícito guardam correspondência com o exercício do cargo ou função pública, ou seja, o aumento patrimonial do agente deve ser originário de causa ilícita em razão do exercício indevido da função pública (abuso de confiança, excesso de poder, tráfico de influência), de sorte que inexistindo tal nexo de causalidade não há que se falar em improbidade administrativa. (Precedente desta Corte). (....) 6.
Não tendo o MPF, a teor do art. 333, I, do CPC, comprovado que a evolução patrimonial do agente público adveio de ato ilícito relacionado ao exercício da função pública, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. 7.
Inexistindo prova da prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido, não há como os demais requeridos responderem por ato de improbidade, considerando o entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que o particular não pode, isoladamente, responder por ação de improbidade administrativa, porquanto a prática de ato ímprobo deve ocorrer no exercício da atividade pública, exigindo-se a presença de pelo menos um agente público no polo passivo da demanda. (Precedentes do STJ e desta Corte). 8.
Apelação não provida. (AC 0044310-67.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 20/02/2015) No caso concreto, não obstante apresentada vasta argumentação quanto à atribuição da autoria dos fatos ao réu, não foi demonstrado, sequer minimamente, qualquer aumento patrimonial do réu incompatível com a renda ou nexo entre a conduta ilícita que lhe atribuída e eventual aumento patrimonial.
Ademais, conforme trecho da sentença, “Depreende-se desses depoimentos colhidos em juízo que o réu, único responsável contábil e financeiro das agências dos Correios de Castelândia e Santa Rita do Araguaia, em princípio não observou o procedimento adequado na sua gestão, ocasionando as irregularidades apuradas nos processos administrativos OP/GT/07/RVD-0018/2003 e REOP/GT/07/RVD-0011/2003.”.
Assim, não restou demonstrado que o réu tenha agido com dolo, embora descrita uma conduta negligente, que não é suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída ao réu, tampouco nexo entre eventual enriquecimento ilícito e a conduta atribuída ao requerido, não merece prosperar a condenação do réu na forma estabelecida na sentença, razão porque merece ser reformada para absolvição do réu.
Resta prejudicada, portanto, a apelação do MPF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, restando prejudicado o agravo retido por ele interposto, bem como a apelação do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001297-97.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001297-97.2007.4.01.3503/GO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RUBENS ALVES LEAO LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado do(a) LITISCONSORTE: ASSIR BARBOSA DA SILVA - GO10682 Advogado do(a) APELANTE: RUBENS ALVES LEAO - GO33679 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), RUBENS ALVES LEAO Advogado do(a) APELADO: RUBENS ALVES LEAO - GO33679 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XI, LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
VALOR RESTITUÍDO POR INICIATIVA PRÓPRIA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Rejeita-se a incidência de prescrição.
Os fatos tidos por ímprobos foram conhecidos em maio/2002; e a ação foi ajuizada em 2007.
Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é o da legislação penal, tendo em vista que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 312 do Código Penal, cuja pena varia de 2 a 12 anos, de modo que o prazo aplicável é o de 16 anos. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5.
As condutas atribuídas aos réus foram recapituladas pelo d.
Juízo de primeiro grau.
Contudo, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de recapitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C), razão pela qual serão considerado os efeitos da sentença tão somente quanto à condenação do réu pela conduta do inciso XI do art. 9º, da LIA. 6.
Além do dolo específico, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º e incisos da Lei nº 8.429/92, o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação de nexo entre a conduta e a desproporcionalidade patrimonial do réu, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7.
Embora descrita uma conduta negligente, não foi demonstrado que o réu tenha agido com dolo, prova sem a qual não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa. 8.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. 9.
Não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída ao réu, tampouco nexo entre eventual enriquecimento ilícito e a conduta atribuída ao requerido, não merece prosperar a condenação do réu na forma estabelecida na sentença, razão pela qual merece ser julgado improcedente o pedido inicial. 10.
Apelação do réu provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicado o agravo retido por ele interposto, bem como a apelação do MPF.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e julgar prejudicado o agravo retido por ele interposto, bem como a apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio G/M -
23/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
11/11/2014 16:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA TRF
-
12/08/2014 17:38
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/08/2014 17:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - P3 0304176
-
16/07/2014 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS MPF
-
30/06/2014 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS MPF
-
24/06/2014 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/06/2014 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 103, COM PUBLICAÇÃO EM 02/06/2014
-
27/05/2014 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/05/2014 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2014 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2014 18:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE P3 (0303042) E P2 (002810), NESTES.
-
21/05/2014 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO VI N°91 PUBLICAÇÃO Nº15/05/14.
-
13/05/2014 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/05/2014 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/05/2014 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2014 12:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2014 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 67, PUBLICAÇÃO EM 08/04/2014
-
08/05/2014 16:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - P3 0302087
-
08/05/2014 16:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - P3 0302384
-
08/05/2014 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P3 0302180
-
08/05/2014 16:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - P 3 0302089
-
03/04/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/04/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/04/2014 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2014 16:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2014 15:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
26/03/2014 15:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/03/2014 15:08
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - P2 000855, P2 000781, P2 000960, P2 001013, P2 001012, P2 001027.
-
06/02/2014 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO VI NR.26 PUBLICAÇAO:06/02
-
04/02/2014 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/01/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/01/2014 12:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
09/12/2013 14:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2013 14:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - P3 0305260 E P3 0305261
-
24/10/2013 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS MPF
-
30/09/2013 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/09/2013 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2013 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P303936 E P2 004714
-
09/08/2013 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO V, NR.153 DISPONIBILIZAÇAO:08/08 E PUBLICACAO:09/08
-
07/08/2013 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/08/2013 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/08/2013 12:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
21/05/2013 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/05/2013 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/05/2013 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS MPF
-
15/04/2013 13:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/04/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/04/2013 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2013 14:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - P3 301089
-
07/03/2013 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/02/2013 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/02/2013 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/02/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2013 16:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2013 14:59
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 005832806.2010.4.01.0000/GO
-
22/02/2013 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P2 001386
-
21/02/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2013 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2013 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2013 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2013 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2012 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM E-DJF1 Nº 241/2012 DE 13/12/2012, CIRCULADO EM 14/12/2012
-
11/12/2012 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2012 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/12/2012 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2012 17:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2012 12:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1273/2012
-
19/11/2012 12:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2012 14:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÃO CP N. 1273/2012
-
03/10/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P2 506650
-
01/10/2012 10:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE À CP Nº 1273/2012-SEPOD
-
28/08/2012 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS MPF
-
27/08/2012 10:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2012 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/08/2012 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2012 17:28
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/08/2012 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/07/2012 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/07/2012 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/07/2012 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/07/2012 18:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1273
-
18/07/2012 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS MPF
-
16/07/2012 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/07/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/07/2012 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF-1 135/2012 EM 12/07/2012 CIRCULADO EM 13/07/2012.
-
10/07/2012 11:39
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - OITIVA DE TESTEMUNHA
-
10/07/2012 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/06/2012 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE SUBSTITUIÇÃO TESTEMUNHAL
-
25/06/2012 17:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2012 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2012 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/05/2012 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº. 38/2012
-
10/05/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2012 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2012 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2012 18:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2012 15:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 163/2011-SEPOD
-
29/03/2012 15:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/03/2012 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - P2 501210
-
21/03/2012 12:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 129/2011-SEPOD
-
21/03/2012 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO E-DJF1 Nº. 53 EM 16/03/2012
-
14/03/2012 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2012 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2012 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2012 14:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2012 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2011 11:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/12/2011 11:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/11/2011 10:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/11/2011 10:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/11/2011 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/10/2011 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS MPF
-
19/10/2011 17:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2011 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2011 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/10/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/10/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/10/2011 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2011 16:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2011 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2011 14:04
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO
-
22/09/2011 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/09/2011 09:44
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2011 09:44
OFICIO EXPEDIDO
-
19/09/2011 09:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/09/2011 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2011 09:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/09/2011 17:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/09/2011 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2011 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/09/2011 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2011 15:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2011 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2011 09:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR Nº162,163 E 165
-
08/09/2011 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2011 15:38
E-MAIL EXPEDIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO
-
19/08/2011 14:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C.P Nº 162/163/164/165 - 2011
-
17/06/2011 10:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/06/2011 17:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - LIVRO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS B-09, FLS. 71/73
-
13/06/2011 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DJF1 104 EM 03/06/2011
-
13/06/2011 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/06/2011 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE FF(..)
-
08/06/2011 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO MPF
-
06/06/2011 11:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/06/2011 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/06/2011 15:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
01/06/2011 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/06/2011 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 111 E 112/SEPOD
-
01/06/2011 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2011 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2011 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/05/2011 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2011 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2011 17:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2011 18:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/01/2011 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (P2 0218)
-
17/01/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 371/SEPOD
-
16/12/2010 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/12/2010 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 371/SEPOD
-
15/12/2010 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2010 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/10/2010 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2010 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2010 11:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2010 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/10/2010 11:57
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
03/09/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/09/2010 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2010 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/08/2010 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/08/2010 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2010 13:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2010 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2010 15:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/07/2010 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2010 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2010 15:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2010 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2010 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2010 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/05/2010 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - circulou em 19/02/2010-djf 33.
-
24/02/2010 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2010 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/02/2010 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/02/2010 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2010 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2009 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2009 16:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/11/2009 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2009 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/08/2009 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2009 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2009 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DJF1 Nº 325 EM 20/07/2009.
-
14/07/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2009 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/06/2009 18:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2009 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2009 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
-
23/04/2009 14:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/04/2009 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/04/2009 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2009 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2009 11:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2009 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/03/2009 18:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/03/2009 18:11
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
23/03/2009 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2009 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2009 15:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2009 16:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/01/2009 16:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/11/2008 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/11/2008 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/11/2008 16:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/11/2008 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2008 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/09/2008 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/09/2008 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/09/2008 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2008 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2008 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2008 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2008 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2008 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2008 18:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2008 18:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2007 16:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/12/2007 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2007 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/12/2007 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2007 15:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2007 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2007 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/09/2007 18:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/09/2007 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/09/2007 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2007 18:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2007 16:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2007 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2007 12:44
INICIAL AUTUADA
-
13/07/2007 12:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2007
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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