TRF1 - 1000226-65.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000226-65.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
B.
T.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352 POLO PASSIVO:GERENTE INSS BELÉM e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrada por ÉDER BEMJAMIN TRINDADE MOURA, representado neste ato por sua genitora Marilene de Oliveira Trindade, em face de autoridade coatora apontada como Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Belém/PA, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz o impetrante que protocolou requerimento administrativo nº 1392429013 para concessão do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – (BPC) em 29/04/2024, tendo a deficiência comprovada, conforme consta no id 2166647127.
Entretanto, ainda não houve conclusão do pedido administrativo, motivo pelo qual almeja à tutela do Judiciário, a fim de que seja determinado o julgamento do pedido administrativo protocolado sob o nº 1392429013, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de astreinte no importe de R$ 1.412,00.
Juntou procuração e documentos (ID 2166646823).
Emenda à inicial (ID 2171082224). É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de aposentadoria (exceto invalidez), como regra, é 90 dias a contar do requerimento.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência realizado há mais de 90 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para análise do pedido.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável e não a determinação do estabelecimento do benefício, como pugna o impetrante.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar e do estado de saúde do impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar, em parte, requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência sob o n.º 1392429013, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) fixo multa ao INSS no valor de R$200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento desta decisão limitada inicialmente a R$ 10.000,00; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para ciência desta decisão; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) federal -
15/01/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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