TRF1 - 0028523-85.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028523-85.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028523-85.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDMAR FURQUIM CABRAL DE VASCONCELLOS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA PAES LOPES - SP318092 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0028523-85.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela entidade pública contra sentença (ID 56387555) que assim deliberou a respeito dos pedidos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Secretário, ao Secretário-Substituto da SPOA/ABIN/GSIPR e ao Secretário da CISET/SGPR, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e, confirmando a liminar, CONCEDO EM PARTE a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que não proceda ao desconto em folha de pagamento dos valores devidos pelo impetrante a título de auxílio-transporte e ajuda de custo”.
Tutela provisória deferida em parte (ID 56387539).
Nas razões recursais (ID 56387561), a parte recorrente sustentou, em síntese, que o servidor não possui direito ao provimento judicial que lhe foi concedido, por não encontrar sustentação na legislação de regência ou no entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso concreto.
Alegou, concretamente, que: 1) a ocorrência de erro operacional não legitima a dispensa de devolução, sob a alegação de boa-fé no recebimento; 2) inexiste qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo e, consequentemente, não há motivo para anulá-lo; 3) o desconto independe do consentimento do servidor.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos.
O recurso foi recebido e processado no efeito devolutivo pelo juízo sentenciante (ID 56386216).
A parte recorrida, em contrarrazões (ID 56386220), pediu a manutenção da sentença.
A PRR alegou ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID 56386225). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0028523-85.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A remessa necessária deve ser conhecida, na forma art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada no efeito devolutivo.
A parte autora insurgiu-se contra os descontos noticiados nos autos alegando, na petição inicial, ausência de prova de pagamentos irregulares ao servidor na via administrativa e não oportunização do contraditório e ampla defesa que assegurasse o esclarecimento dos fatos.
A União alegou que houve erro operacional, o que justificaria o ressarcimento ao erário, a despeito de eventual boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo).
O STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento.
Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015).
No presente caso concreto, o ressarcimento ao erário não se mostra possível, pelos seguintes motivos: 1) a ação foi distribuída antes do dia 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor no recebimento de quantias pagas de forma irregular pela Administração; 2) não restou demonstrada a interferência do servidor nos fatos que provocaram o pagamento a maior.
A determinação de pagamento dos valores descontados encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Deixo de analisar a necessidade de anuência do servidor para o desconto de débito em folha de pagamento, decorrente de ressarcimento ao erário, ante o não provimento do recurso para a devolução das quantias recebidas de boa-fé.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0028523-85.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0028523-85.2013.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: EDMAR FURQUIM CABRAL DE VASCONCELLOS JUNIOR EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
PROCESSO PROTOCOLADO ANTES DE 19/05/2021.
TEMAS 531 E 1.009-STJ.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. 1.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de improcedência da pretensão de obstar descontos no contracheque da parte autora relativamente a pagamentos de verbas salariais feitos de forma indevida. 2.
O STJ, em virtude das Teses 531 e 1.009, definiu as seguintes regras a respeito da devolução de quantias pagas erroneamente pela Administração Pública: a) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); b) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: c.1) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c.2) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015). 3.
No presente caso concreto, o ressarcimento ao erário não se mostra possível, pelos seguintes motivos: a) a ação foi distribuída antes do dia 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor no recebimento de quantias pagas de forma irregular pela Administração; b) não restou demonstrada a interferência do servidor nos fatos que provocaram o pagamento a maior. 4.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
12/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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04/07/2014 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2014 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/07/2014 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/07/2014 11:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3397289 PETIÇÃO
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15/04/2014 15:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 68/2014 - PRR
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08/04/2014 08:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 68/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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04/04/2014 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/04/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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