TRF1 - 1009871-90.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/05/2025 10:21
Juntada de Informação
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15/05/2025 17:48
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009871-90.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO BENEVIDES GONZAGA - BA41954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, decreto a revelia da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL – CONAFER, uma vez que, embora citada, não apresentou defesa.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a ABAPEN requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3º do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida pela demandante.
DA AUSENCIA DE INTERESSE Afasto a preliminar suscitada, eis que a autora demonstra a tentativa de resolver a contenda na via administrativa, como se vê do documento Id. 2156333868.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A autarquia requerida argumenta que, embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, considerando a alegação autoral de que não formulou qualquer requerimento de associação à entidade demandada, e tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, o qual enuncia que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser descontadas desde que autorizadas por seus filiados, resta latente o nexo causal na hipótese vertente, visto que o desconto é realizado pelo próprio INSS, que é a fonte pagadora.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar aventada.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Uma vez confirmada a legitimidade passiva do INSS, conforme fundamentação supra, e considerando o quanto disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/95, há que se ratificar, como consequência lógica, a competência da Justiça Federal para apreciação do pleito autoral.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Não sendo relação de consumo deve ser a plicada a prescrição trienal para reparação de dano, nos termos do art. 419 do art.
CC.
Afasto a prejudicial ventilada, uma vez o início dos descontos combatidos ocorreu em abril de 2024 e a ação foi ajuizada em 31/10/2024.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JANAINA ALVES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL – CONAFER, através da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos realizados no seu benefício sob a rubrica 249 CONTRIB.
CONAFER - 0800 940 1285, a devolução em dobro do montante descontado, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A demandante alega que, conferindo seu extrato previdenciário, percebeu descontos realizados em seu benefício desde abril de 2024, sob a rubrica 249 CONTRIB.
CONAFER - 0800 940 1285 no importe de R$39,53, conforme demonstra o histórico de créditos Id. 2156333843.
Contudo, sustenta que não autorizou tal contribuição junto à CONAFER e que o INSS, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia da autorização, averbou o referido desconto.
Por outro lado, em sede de contestação, a autarquia previdenciária afirma que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de descontos das mensalidades de associações legalmente constituídas desde que devidamente autorizados.
Aduz, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
Pois bem.
Diante do princípio da liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve haver expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO.
MENSALIDADE SINDICAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AGRAVOS LEGAIS NÃO PROVIDOS.
I - A mensalidade sindical é uma contribuição facultativa, descontada em folha de pagamento, mediante autorização do funcionário em favor da entidade sindical.
Possui caráter espontâneo e somente é devida pelos regularmente filiados ao sindicato.
II - A liberdade sindical, prevista no art. 8º da CF/88, é uma forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX da CF), sendo que, especificamente, em relação ao servidor público (art. 37, inciso VI, da CF), garante o direito à livre associação sindical.
A imposição de desconto para funcionário não sindicalizado é ilegal e ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, devendo os valores, irregularmente descontados, serem restituídos.
III - O desconto em folha de pagamento de servidor público somente poderá ocorrer com sua concordância, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo, nos casos de descontos realizados indevidamente, conforme art. 45, parágrafo único e art. 240 da Lei nº 8.112/90.
Assim, é justo o restabelecimento do statu quo ante, promovendo a restituição das importâncias indevidamente descontadas, o que não configura, por óbvio, o enriquecimento ilícito.
IV - Restando indevida a cobrança de mensalidade sindical, por ofensa ao princípio da liberdade de filiação (art. 5º, II e 8º V da CF) e considerando que o Sindicato figura no polo passivo da ação, deve também responder a União pelo desconto irregular que efetuou, pois deveria ter zelado pela legalidade dos descontos efetuados, ainda mais diante da situação em que o funcionário manifestou sua oposição ao desconto.
V - Agravos legais não providos (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1367392 / SP 0020093-27.2002.4.03.6100 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Órgão Julgador -SEGUNDA TURMA - data do julgamento: 07/04/2015 - data da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) No caso dos autos, verifico que a autora impugna a própria autorização dos descontos realizados, alegando inexistir qualquer relação contratual entre ela e a referida associação.
E, ao que tudo indica, não houve de fato qualquer pedido de adesão por parte da acionante, já que os réus não carrearam aos autos qualquer prova neste sentido.
Assim, o que sobressai dos autos é que, não havendo prova da referida adesão, os valores descontados a tal título no benefício da parte autora mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição.
Contudo, destaque-se que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Nessa linha, deve ser acolhido o pleito autoral de restituição de forma simples da quantia descontada de seus proventos a partir da competência 04/2024.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não obstante entenda esta julgadora que o mero aborrecimento não gera o direito à aludida indenização, tenho que a circunstância que se desenha nos autos desborda dos limites da razoabilidade, não podendo ser reconhecida a hipótese como mero aborrecimento não indenizável.
Realizar descontos em proventos de aposentadoria ou pensão em função de adesão inexistente revela mácula tanto para quem afirmou existir qualquer formalização nesse sentido, no caso a CONAFER, como para o INSS, visto que, atuando como agente pagador e gestor de milhares de benefícios, tem o dever de diligenciar para que situações como a presente não ocorram.
E, neste ponto, ressalto que não cabe ao INSS alegar desconhecimento ou fato exclusivo de terceiro, eis que além do dever de vigilância, segurança e diligência que lhe é inerente, é sabido, ainda, consoante disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, que os descontos das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser realizados caso autorizados por seus filiados.
Assim, considerando o abuso perpetrado pelos réus INSS e CONAFER, o desgaste emocional da demandante que teve descontos em seus proventos sem qualquer autorização, tenho por inafastável, na hipótese, a indenização por dano moral requerida, que fixo, de forma prudente e consentânea com a situação econômica da autora e da parte ré, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, revendo entendimento anterior, entendo que a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da associação ré.
A responsabilidade subsidiária é assunção de uma obrigação de maneira acessória, dependente, não principal.
Isso quer dizer que o responsável subsidiário não é o principal responsável por determinada obrigação, somente sendo chamado a cumpri-la se o responsável direto (devedor principal) deixar de fazê-lo.
Nesse sentido, trago à colação precedente da TNU: CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária. 2.
A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da CENTRAPE.
Em situações tais, a entidade responsável pelos descontos indevidos deve ser condenada pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude, sendo o INSS responsabilizado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva. 3.
Pedido de Uniformização provido. (5016392-45.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/05/2023) Portanto, no caso em exame, conforme entendimento supra, a responsabilidade do INSS é tão somente subsidiária.
Por fim, resta prejudicado o pleito de suspensão das cobranças diante da exclusão da consignação na seara administrativa desde agosto de 2024 (Id. 2156333868).
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de suspensão dos descontos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: a) declarar a inexistência de contratação entre a parte autora e a ABAPEN e determinar que esta última promova o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados no benefício da parte autora NB: 153.850.893-9, atinentes à rubrica 249 CONTRIB.
CONAFER - 0800 940 1285, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF; b) condenar a CONAFER a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento na forma do Manual de Cálculos da JF; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da fundamentação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Juíza Federal -
17/03/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*80-82 (AUTOR)
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13/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:28
Juntada de réplica
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04/02/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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25/11/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 14:49
Juntada de contestação
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11/11/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/11/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/11/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/11/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/11/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/11/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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