TRF1 - 0019088-77.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 15:52
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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08/09/2021 15:52
Juntada de Informação
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08/09/2021 15:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de CANDIDA YVETE FORTE DE AMORIM em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0019088-77.2018.4.01.9199 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MANOEL DE SOUZA MONTES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CANDIDA YVETE FORTE DE AMORIM - PA9624-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 74 DA LEI 8.213/91.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 2.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 3.
Na hipótese, o início de prova material e a prova testemunhal coerente e robusta comprovam a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício e confirmam que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 4.
Remessa oficial parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual de Cálculos/CJF: atualização monetária e juros de mora).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
18/12/2020 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 07:09
Conhecido o recurso de MANOEL DE SOUZA MONTES - CPF: *62.***.*83-04 (JUÍZO RECORRENTE) e provido em parte
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03/12/2020 13:49
Deliberado em Sessão
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09/11/2020 17:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/11/2020 17:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:01
Incluído em pauta para 27/11/2020 14:02:00 Sala Virtual 2 - Resolução Presi 10118537.
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06/12/2019 21:56
Conclusos para decisão
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10/07/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 17:58
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/04/2019 07:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2019 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/04/2019 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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22/04/2019 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - EM CUMPRIMENTO DA SOLICITAÃÃO DA RELATORA
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22/04/2019 09:19
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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22/04/2019 09:19
CONCILIAÃÃO NÃO REALIZADA
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22/04/2019 09:18
DOCUMENTO JUNTADO - (PROPOSTA DE ACORDO DO INSS)
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12/02/2019 15:01
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO - (COM PETIÃÃO)
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31/08/2018 15:39
PROCESSO REMETIDO - (AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÃÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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31/08/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
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30/08/2018 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
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30/08/2018 18:26
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
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30/08/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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