TRF1 - 1000209-29.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:25
Juntada de procuração
-
19/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:20
Juntada de manifestação
-
31/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/05/2025 21:19
Expedição de Documento RPV.
-
16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA PAIXAO MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 07:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000209-29.2025.4.01.3906 AUTOR: LUIZ CARLOS DA PAIXAO MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DA PAIXAO MOREIRA - CPF: *01.***.*58-71 (AUTOR)
-
28/03/2025 18:49
Homologada a Transação
-
28/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
25/03/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
21/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:14
Juntada de contestação
-
19/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA PAIXAO MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DA PAIXAO MOREIRA - CPF: *01.***.*58-71 (AUTOR)
-
20/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
17/01/2025 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016977-81.2009.4.01.3300
Liceu Salesiano do Salvador
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Gilberto Roberto de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2009 14:12
Processo nº 0016977-81.2009.4.01.3300
Liceu Salesiano do Salvador
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gilberto Roberto de Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 16:16
Processo nº 1050871-49.2024.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Demerval de Sales Portela
Advogado: Bruno Araujo Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:50
Processo nº 1002503-30.2020.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabio Pereira de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2020 18:46
Processo nº 1000064-60.2025.4.01.3101
Ivanete do Socorro Trindade Balieiro
Coordenador-Geral Regional da Pericia ME...
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 09:35