TRF1 - 1050871-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:44
Decorrido prazo de BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DEMERVAL DE SALES PORTELA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1050871-49.2024.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DEMERVAL DE SALES PORTELA, BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTRO, que tem por objeto o pagamento da dívida no valor R$ 156.115,53 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quinze reais e cinquenta e três centavos), proveniente de contrato celebrado entre as partes.
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Custas iniciais recolhidas.
A CEF peticionou (ID: 2165483775) informando a renegociação do débito, na esfera administrativa, cujo débito recaía sobre o demandado, após o ajuizamento da presente ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a renegociação do débito e o consequente pagamento extrajudicial das parcelas em atraso pela requerida resultam em composição amigável do litígio e esvazia a lide de pressuposto fundamental para o seu desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, diante da notícia de renegociação, HOMOLOGO a transação realizada extrajudicialmente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, consoante o disposto no art. 90, § 3° do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da validação do sistema.
Juíza Federal -
18/03/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 20:45
Homologada a Transação
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08/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/12/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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