TRF1 - 1009598-14.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009598-14.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPEDITO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVINO OLIVEIRA NETO - BA69720 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ITORORÓ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por Expedito Jose dos santos, objetivando análise do requerimento administrativo de auxílio doença NB 717.366.251-7.
Aponta que o dia 22/02/2024 protocolou requerimento de auxílio doença junto ao INSS, sob o número de benefício 717.366.251-7, estando desde então pendente de análise.
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Ao id 2155608571 este Juízo indeferiu a concessão liminar da segurança.
Ao id 2158380050, informações prestadas.
O INSS requereu ingresso no feito, Id 2158507588.
Manifestação do Ministério Público Federal Id 2161681428.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando o feito, observo que o direito apontado como líquido e certo pelo(a) impetrante se refere à prolação de decisão no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 717.366.251-7.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ocorre que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de trinta dias consignado no aludido dispositivo é impróprio.
Vejamos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FURNAS.
REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
O Tribunal de origem concluiu pelo acerto do valor da multa aplicada pela ANEEL com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4.
Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido.
Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 588898 2014.02.48085-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/02/2015 ..DTPB:.). É importante sublinhar que a celeridade processual é elevada à categoria de direito fundamental tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, contudo, a lei não define expressamente qual seria o prazo razoável para a análise dos processos administrativo-previdenciários, sendo necessário ponderar no exame a situação atual.
A demora na análise dos pedidos de concessão de benefícios pelo INSS, conquanto indesejável, representa questão estrutural e afeta grande parcela dos segurados vinculados ao RGPS, sendo inúmeros os segurados que aguardam o processamento de requerimentos administrativos, inclusive agendamento de perícia, formulados perante o INSS.
No presente caso, embora não se desconheça os prejuízos advindos de eventual excesso de prazo, há necessidade ainda de se conhecer o motivo pela demora na apreciação do pleito administrativo, que pode envolver exigência não cumprida pelo segurado, por exemplo.
Não se sabe o que obstou a concessão imediata do benefício, nem mesmo se sabe se a impetrante, corretamente, cumpriu com as exigências formuladas pela autarquia, o que torna pertinente a prévia manifestação da impetrada.
De outra parte, embora a duração razoável do processo administrativo seja direito assegurado ao administrado, não pode ser sobreposta ao princípio da isonomia, do qual emana, no que diz respeito ao caso, a necessidade de tratamento igualitário a todos os segurados que tenham pedidos administrativos na mesma situação.
Sabidamente o mandado de segurança deverá sem impetrado com prova pré-constituída das alegações, demonstrando o direito líquido e certo a ser amparado, o que não se verifica no caso vertente.
Vê-se, assim, que não há fundamento suficiente para a intervenção do Judiciário.
Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir e DENEGO a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juíza Federal -
25/10/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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