TRF1 - 1000295-74.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:24
Juntada de outras peças
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20/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000295-74.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JMV LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA JMV LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - EPP impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com endereço em Ilhéus, objetivando provimento jurisdicional para determinar que o impetrado “proceda o encaminhamento dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional; (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa)”.
Alternativamente, requereu o deferimento da aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar.
A impetrante informou possuir um passivo tributário ainda não inscrito em dívida ativa no montante de R$ 336.604,11 (trezentos e trinta e seis mil seiscentos e quatro reais e onze centavos).
Afirmou que, objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no parcelamento previsto nas Portarias da PGFN de números 14.402/2020, 2.381/2021 e 11.496/2021, renovadas pela Portaria nº 15.059/2021, a empresa impetrante vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação.
Argumentou que busca a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, na forma da Portaria MF 447/2018, a fim de que a impetrante possa compor os débitos através da Transação administrativa.
Esclareceu que requereu junto à Receita Federal via e-mail, portal E-CAC e chat esta providência, entretanto seu pedido tem sido negado reiteradamente, com a última justificativa de que o ato deve ser requerido presencialmente.
Asseverou que os fatos descritos estão perfeitamente amoldados aos preceitos contidos na Constituição Federal, pois é evidente o direito de remessa de todos os débitos – parcelados e não parcelados – da RF à PGFN, uma vez que decorrido o prazo de 90 dias do vencimento, sem que tenha ocorrido o devido encaminhamento dos débitos para a PGFN para inscrição em dívida ativa, conforme previsto no art. 2º da portaria 447 de 25 de outubro de 2018.
Enfatizou que “O PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL SE ENCERRA NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2022, sendo que os débitos DEVEM ESTAR INSCRITOS ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2022”, conforme Art. 2º da Portaria nº 15.059/2021.
Juntou documentos e procuração.
Emendou a inicial e comprovou o recolhimento das custas em atendimento à determinação judicial.
A União requereu seu ingresso no feito (ID 967186242).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 984942149).
O impetrante se manifestou, requerendo "que os débitos sejam remetidos na data atual, visto que mesmo após o prazo, os parcelamentos disponíveis no âmbito da Procuradoria se tornam mais vantajosos ao contribuinte" (ID 1004609262).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2065703178). É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
Compulsando os autos, verifico a inocorrência de ato coator, haja vista que o ato administrativo praticado pela autoridade impetrada não foi ilegal nem abusivo.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, denego a segurança.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas pela impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, 18 de março de 2025.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/03/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 21:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 21:27
Denegada a Segurança a JMV LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:21
Juntada de parecer
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01/03/2024 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 02:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 21:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:52
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 12:56
Juntada de manifestação
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07/03/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 19:28
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 15:25
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:12
Juntada de emenda à inicial
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02/02/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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01/02/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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