TRF1 - 1039553-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dra Solange Salgado da Silva Juiz Substituto : Dr.
Marcelo Gentil Monteiro Dir.
Secret. : Simone Hammes Agnes AUTOS COM SENTENÇA 1039553-17.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JULIETE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SANALIA KEULLE MARTINS CALIXTO - DF76185 REU: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO - GO47435 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Pelas razões acima expostas: 1.
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de expedição do diploma, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. 2.
JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido de indenização contra a União, considerando a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. 3.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar tão-somente o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA (CESCO) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se...." -
06/06/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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