TRF1 - 1061937-60.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 09:39
Juntada de Informação
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09/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:32
Juntada de manifestação
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04/06/2025 10:07
Juntada de manifestação
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03/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 13:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 17:19
Juntada de apelação
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06/05/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 13:08
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1061937-60.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRONILDO CEZAR DE HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: SAMWELSON HOLANDA SEREJO - PA28985 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - "Tipo B" 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Ironildo Cezar de Holanda em face da União Federal (Fazenda Nacional).
O autor, aposentado da Marinha do Brasil e atualmente com 88 anos de idade, afirmou ser portador de cardiopatia grave, carcinoma basocelular ulcerado e adenocarcinoma ulcerado de cólon, doenças estas enquadradas no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que ensejaria seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Alega que, mesmo acometido por tais enfermidades desde 2019, continuou a sofrer a incidência do tributo em sua remuneração, razão pela qual pleiteia a suspensão imediata dos descontos e a restituição dos valores pagos indevidamente desde então.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a União fosse compelida a suspender os descontos mensais do imposto de renda diretamente na fonte pagadora, destacando a natureza alimentar da verba e os elevados custos médicos decorrentes das doenças graves que o acometem.
Pediu, ainda: "e) Que ao final seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para determinar que a UNIÃO se ABSTENHA DE FORMA DEFINITIVA de realizar a retenção na fonte do Imposto de Renda, decorrente da inexistência de Relação Jurídica Tributária na lide, tratando-se de preenchimento dos requisitos necessários para reconhecimento e concessão de isenção do Imposto de Renda. f) Requer, ainda, a condenação da UNIÃO para que este seja obrigado a restituir à Autora os valores descontados de sua remuneração a título de Imposto de Renda referentes aos Anos-Calendário de 2019, 2020,2021,2022 e os descontos na fonte realizados de janeiro de 2023 a novembro/2023, ou até o último mês de retenção na fonte, seja por determinação liminar ou ao final da sentença definitiva. g) Que o réu seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em conformidade com o artigo 85, §3º do CPC".
Juntou documentos.
Por meio da decisão id. 1997898153 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar à requerida a adoção de medidas necessárias à cessação dos descontos de imposto de renda nos proventos da parte autora, mediante comunicação à fonte pagadora.
Posteriormente, a União Federal, por meio de manifestação id. 2083276686, reconheceu a procedência do pedido.
Alegou que os documentos médicos apresentados atestam a condição do autor como portador de neoplasia maligna desde 2017 e que, estando aposentado desde 1991, faz jus à isenção, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.
Requereu, contudo, que os efeitos da sentença se limitem ao termo inicial requerido pelo autor (2019), conforme o art. 492 do CPC.
Por fim, solicitou a não condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Petição id. 2137543375 apresentada pela União na qual informa o cumprimento da decisão id. 1997898153 É o relatório. 2.
Fundamentação Pois bem.
No caso dos presentes autos, a parte demandada reconheceu a procedência do pedido por meio da manifestação de id. 2083276686, manifestando expressamente sua concordância com a pretensão autoral no tocante à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, em razão da moléstia grave que o acomete, bem como com a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título.
Destarte, sem necessidade de maior deliberação, impende ser homologado o reconhecimento da procedência do referido pedido, na forma como posto na petição inicial, nos exatos termos em que admitido pela ré, de modo que o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Considerando-se o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, é de rigor o deferimento do pleito de restituição, o qual, nos termos da petição inicial, se restringe aos valores descontados da remuneração do autor a título de Imposto de Renda a partir do ano de 2019, inclusive, respeitado o limite prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 168 do Código Tributário Nacional, cujo montante deverá ser apurado em fase própria (liquidação/cumprimento de sentença). 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, de modo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.
A restituição de valores fica restrita ao montante descontado da remuneração do autor a título de Imposto de Renda a partir do ano de 2019, conforme os limites da pretensão inicial.
Sem condenação da União em custas processuais, com fulcro no inciso I, art. 4º da Lei n. 9.289/96.
A demandada reconheceu a procedência dos pedidos, o que lhe exime de ser condenada nos honorários de sucumbência (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002).
Trânsito em julgado na presente data, por preclusão lógica.
Intime-se a parte autora para que dê início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/03/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:20
Juntada de manifestação
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20/06/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:32
Juntada de manifestação
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27/05/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:21
Juntada de manifestação
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20/03/2024 12:00
Juntada de manifestação
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20/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 20:50
Juntada de manifestação
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de IRONILDO CEZAR DE HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a IRONILDO CEZAR DE HOLANDA - CPF: *69.***.*30-63 (AUTOR)
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19/01/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/11/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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