TRF1 - 1033923-86.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033923-86.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033923-86.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JULIA D EL REI FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMAN ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA54487-A e JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implemente a carência estendida do FIES em favor da impetrante até a conclusão da residência médica.
O FNDE alega, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, que a extensão da carência deve ser solicitada antes do início da fase de amortização e que qualquer que seja a ordem judicial deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1033923-86.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à apelante.
Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE.
Em ações da espécie, onde se pretende a extensão do período de carência, a legitimidade passiva do FNDE, tem sido reconhecida, uma vez que a Lei nº. 10.260/2001, em seu art. 3º., atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, merecendo nota que tal previsão também consta no art. 6º., item IV, da Portaria Normativa/ME nº. 209/2018.
Nesse sentido, é cabível citar precedente deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que determinou a prorrogação do período de carência para início de pagamento do contrato do FIES até a conclusão da especialização médica. 2.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que desempenhou a função de agente operador do FIES à época da celebração do contrato, em 21/10/2013, nos termos do art. 20-B da Lei n. 10.260/2001 e do art. 12, alíneas "a" e "b" e § 3º, da Portaria n. 209/2018. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 4.
Na espécie, verifica-se que a parte recorrida comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica em Cirurgia Geral, especialidade que se enquadra nas prioritárias estabelecidas na Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013. 5.
Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Honorários incabíveis (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). (AMS 1064780-77.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG.) Quanto ao mérito da demanda, é oportuno transcrever a redação do §3º. do art. 6-B da Lei nº. 10.260/2001, com a redação fornecida pela Lei nº. 12.202/2010: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Verifica-se ter sido estipulado que o estudante graduado em Medicina que opte por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, fará jus à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apelada comprovou ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, uma vez que a apelante cursa residência na especialidade médica de Medicina de Família e Comunidade, prevista na Portaria Conjunta nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Deve ser esclarecido que a Portaria Normativa/MEC n°. 07/2013 regulamenta o Art. 6°.-B da Lei n°. 10.260/2001, fixando os critérios exigidos para viabilizar a prorrogação do período de carência para estudantes beneficiários do FIES, formados em medicina enquanto estiverem matriculados em programa de residência médica em especialidades prioritárias fixadas por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
A vedação de extensão do período de carência do FIES quando o contrato já esteja em fase de amortização prevista no dispositivo citado é discrepante do texto da lei e impõe restrição não prevista, situação que conduziu a jurisprudência deste Tribunal a firmar entendimento de que apenas os requisitos fixados na lei de regência devem ser cumpridos, garantindo-se ao médico residente o direito de estender o período de carência ao longo de toda a duração da residência médica, independentemente de já estar o contrato em fase de amortização das prestações.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato firmado pelo impetrante e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina apto a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, que ingressou no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
No caso, o impetrante sustenta que houve irregularidade na cobrança das parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de Medicina, concluído em 2014, já que foi aprovado na residência médica em Ortopedia e Traumatologia no período de março/2016 a fevereiro/2019. 6.
Assim, o impetrante tem direito subjetivo à extensão do período de carência, com a consequente suspensão do pagamento do FIES, pois a especialidade exercida por ele na residência médica consta dentre aquelas definidas como prioritária por ato do Ministro da Saúde. 7.
Não há falar na alteração do equilíbrio contratual decorrente do prolongamento do período de carência do financiamento, já que, ao final do referido período, haverá o pagamento dos valores devidos com juros, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e das cláusulas contratuais. 8.
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato em questão e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 9.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 10.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 11.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10006531820174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022) Consigne-se a previsão da Lei nº. 10.260/2001, bem como a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013, determinam ser atribuição do Ministério da Saúde disponibilizar sistema informatizado que contemple, entre outras funcionalidades, a possibilidade de que o profissional médico solicite a prorrogação da carência e/ou o abatimento do Financiamento Estudantil- FIES.
No caso em análise, verifica-se que a parte apelada comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica que se enquadra nas especialidades médicas prioritárias estabelecidas conforme Portaria Conjunta nº. 3 de 19/02/2013, estando adequada sua pretensão de extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica.
Nessa senda, deve ser considerado o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
Colaciona-se, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Radiologia e Diagnóstico por Imagem, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10193703020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 ).
Por fim, considerando que a parte recorrida tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência, deve ser confirmada a sentença que lhe garantiu o benefício.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1033923-86.2024.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JULIA D EL REI FERNANDES EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º.-B, § 3º., LEI Nº. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implemente a carência estendida do FIES em favor da impetrante até a conclusão da residência médica. 2.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa que concede financiamento em cursos superiores não gratuitos a estudantes de baixa renda. 3.
Conforme estabelecido no art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão do residente pelo fato de o requerimento da extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante.
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Custas ex lege.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA D EL REI FERNANDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: AMAN ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA54487-A Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A O processo nº 1033923-86.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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