TRF1 - 1022637-32.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JACKLINE DA SILVA DONATO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JACKLINE DA SILVA DONATO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1022637-32.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JACKLINE DA SILVA DONATO Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face do INSS objetivando a obtenção de benefício previdenciário.
Entretanto, diante da necessidade de complementação documental para fins de fixação da competência, foi instada a aditar a inicial nos seguintes termos: No que tange a prova do direito, a autora não juntou início de prova material em relação ao exercício de atividade rural, na modalidade individual ou na agricultura familiar, sendo vedado a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da súmula 149, do STJ.
Frise-se que, de igual modo, não há na inicial descrição mínima dos fatos (indicação individualizada do tempo em que exerce a atividade de pesca, sua área de atuação, eventuais outros vínculos mantidos, entre outros), além de não ter instruído a inicial com documentação apta a demonstrar o recebimento do benefício em defesos anteriores ou seu histórico laboral, carteira de pescador artesanal ou seu protocolo, comprovante de recolhimento das contribuições e outros. [...] Deste modo, chamo o feito à ordem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora: a) emende a inicial a fim de que faça a descrição dos fatos, na forma acima indicada; b) apresente nos autos documentação apta a demonstrar início de prova material de atividade rural, na modalidade individual ou na agricultura familiar e/ou o recebimento do benefício em defesos anteriores (extrato de parcelas pagas e/ou outras), bem como seu histórico laboral (extrato CNIS, CTPS, entre outros); c) apresente nos autos cópia de comprovante de endereço, juntando o respectivo comprovante atualizado em seu nome ou justificar a utilização de comprovante em nome de terceiro mediante juntada de outros documentos (contrato de aluguel, certidões de casamento ou união estável, entre outros); No entanto, em manifestação de ID. 2177948915, a parte autora não emendou a inicial de forma adequada, conforme se passa a demonstrar.
Há de se destacar que dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas a qualificação completa de autor e réu, os fundamentos do pedido, as provas por meio das quais o autor pretende demonstrar os fatos por ele alegados em face do réu e, ainda, ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O mesmo CPC ainda determina que, não atendidos os requisitos essenciais dos art. 319, 320 e 321, deverá o julgador indeferir a inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, ainda que se ponderasse generosamente as balizas norteadoras dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a oralidade, entre outras, verificou-se a necessidade de complementação documental da inicial, bem como a mínima qualificação da parte autora, inclusive para fins de fixação da competência, razão pela qual foi a parte autora instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento.
Não houve descrição dos fatos determinada por este Juízo, motivo suficiente para indeferimento na inicial.
Outrossim, os documentos de ID. 2177949535 não comprovam que a autora reside em área rural e desempenha atividade rurícola, pelo contrário, indicam que residia e estudava em área urbana.
Portanto, inservíveis como início de prova material.
Assim sendo, não me resta outra alternativa senão JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
26/03/2025 07:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:29
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:43
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:14
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de JACKLINE DA SILVA DONATO em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:22
Declarada incompetência
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28/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/11/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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