TRF1 - 1000143-73.2025.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANA MARIA DE JESUS SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO IKEJIRI ANDRADE - SP511392, CAIO ALVES DE FARIA - SP517011 AGRAVADO: 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000143-73.2025.4.01.9330 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/06/2025 a 18-06-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento.
Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, enviar e-mail informando da juntada.
O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração.
Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf.
NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 09/06.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000143-73.2025.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015197-30.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA MARIA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ALVES DE FARIA - SP517011 e CAIO IKEJIRI ANDRADE - SP511392 POLO PASSIVO:1ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoinhas DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas - BA, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento da ausência do fumus boni iuris e da necessidade de dilação probatória.
Alega a recorrente que interpôs recurso ordinário em face de decisão administrativa que indeferiu o benefício de pensão por morte (NB: 21/198.962.524-7).
Relata que seu recurso administrativo foi devidamente conhecido e provido, sendo determinada a concessão do benefício pretendido.
Contudo, apesar da decisão favorável, até o momento ainda não houve o cumprimento da referida decisão pela autarquia previdenciária, em violação ao direito da recorrente.
Desse modo, impetrou mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada promova a implantação do seu benefício previdenciário.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à antecipação de tutela pleiteada, o art. 4º da Lei 10.259/01 estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, inexistindo óbice à aplicação do instituto no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
De ver que é a própria Lei dos JEF’s que prevê a possibilidade de aplicação simultânea da Lei 9.099/95 no que com ela não for conflitante.
E na omissão desta última deve ser aplicado supletivamente o Código de Processo Civil, lei geral que rege o processo (Neste sentido, cf.
Nelson Nery Junior e Rosa Nery, Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p.1564, “3”).
A jurisprudência referida na petição inicial se aplica ao sistema ordinário de administração de justiça, vinculado aos TRFs, e não ao sistema especializado dos Juizados Especiais Federais, mais célere.
No caso em questão, não se fazem presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC que autorizem a antecipação da tutela, como bem pondera a decisão agravada: “Cuida-se de mandado de segurança interposto contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM OLINDINA-BA, objetivando que a autoridade impetrada promova a implantação do seu benefício previdenciário.
Alega, em suma, que obteve o provimento do seu recurso administrativo em 04/08/2024, contudo, até o momento da propositura da presente demanda o seu benefício não foi implantado.
Decido.
Reputo ausente a relevância do fundamento da impetração.
De acordo com o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (grifei).
No caso em apreço, de fato se verifica que houve o acolhimento do recurso administrativo da parte impetrante (ID 2175521274), entretanto, inexiste nos autos a movimentação processual que demonstre a ocorrência do trânsito em julgado administrativo e o retorno dos autos à Gerência Executiva do INSS.
Deste modo, a fim de se apurar a mora desarrazoada da autoridade coatora indicada na inicial é mister que seja demonstrado que de fato houve o retorno dos autos administrativos da segunda instância para que a primeira instância possa dar cumprimento à ordem exarada.
Assim, neste momento processual, não é possível verificar a mora imputada à autoridade coatora indicada na inicial.
Desse modo, considerando o rito célere do mandamus, não se revela imprescindível, na hipótese, a imediata intervenção jurisdicional, suprimindo-se o contraditório prévio, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.” Forte em tais razões, mantenho a decisão monocrática que negou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para pauta colegiada.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Relator -
22/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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