TRF1 - 1109805-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1109805-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109805-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A POLO PASSIVO:MARIA JULIA BUSCARIOLI CHRISTOFOLETTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, com a suspensão das cobranças do financiamento.
O FNDE sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui competência para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º., II, da Portaria MEC nº. 07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria nº. 1377/2011, do Ministério da Saúde.
Em suas razões recursais, a CEF alega não ser parte legítima para compor a lide, pois é mero agente financeiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1109805-79.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Os recursos interpostos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste às apelantes.
Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e pela CEF.
Em ações da espécie, onde se pretende a extensão do período de carência durante todo o período da residência médica, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do FNDE e da CEF, conforme a Lei nº. 10.260/2001.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E CEF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que suspendeu a exigibilidade do FIES para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica, bem como concedeu a gratuidade de justiça ao impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a impugnação à gratuidade de justiça concedida pelo juiz a quo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, da CEF, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4.
No caso dos autos, em que pese haja impugnação ao mencionado benefício concedido pelo juízo a quo, nenhuma das partes trouxe aos autos provas que infirmem o pleito autoral.
Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, não merece reparos da decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandante. 5.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 6. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 7.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada dentre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE e o agente financeiro do FIES possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
A extensão do prazo de carência prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 aplica-se aos contratos em fase de amortização, ante a ausência de impedimento legal, desde que preenchidos os requisitos legais. 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 13.530/2017, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.001.930/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2023; STJ, RESP 1.836.136/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/4/2022; TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, PJe 22/08/2019. (AC 1006142-90.2023.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Quanto ao mérito da demanda, é oportuno transcrever a redação do § 3º. do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, com a redação fornecida pela Lei nº. 12.202/2010: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Verifica-se ter sido estipulado que o estudante graduado em Medicina que opte por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, fará jus à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apelada comprovou sua participação em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, uma vez que cursa residência na especialidade de Pediatria, prevista na Portaria Conjunta nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Deve ser esclarecido que a Portaria Normativa/MEC n°. 07/2013 regulamenta o art. 6°.-B da Lei n°. 10.260/2001, fixando os critérios exigidos para viabilizar a prorrogação do período de carência para estudantes beneficiários do FIES, formados em medicina enquanto estiverem matriculados em programa de residência médica em especialidades prioritárias fixadas por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
A vedação de extensão do período de carência do FIES quando o contrato já esteja em fase de amortização prevista no dispositivo citado é discrepante do texto da lei e impõe restrição não prevista, situação que conduziu a jurisprudência deste Tribunal a firmar entendimento de que apenas os requisitos fixados na lei de regência devem ser cumpridos, garantindo-se ao médico residente o direito de estender o período de carência ao longo de toda a duração da residência médica, independentemente de já estar o contrato em fase de amortização das prestações.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato firmado pelo impetrante e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina apto a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, que ingressou no programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
No caso, o impetrante sustenta que houve irregularidade na cobrança das parcelas do FIES referentes às mensalidades do curso de Medicina, concluído em 2014, já que foi aprovado na residência médica em Ortopedia e Traumatologia no período de março/2016 a fevereiro/2019. 6.
Assim, o impetrante tem direito subjetivo à extensão do período de carência, com a consequente suspensão do pagamento do FIES, pois a especialidade exercida por ele na residência médica consta dentre aquelas definidas como prioritária por ato do Ministro da Saúde. 7.
Não há falar na alteração do equilíbrio contratual decorrente do prolongamento do período de carência do financiamento, já que, ao final do referido período, haverá o pagamento dos valores devidos com juros, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 e das cláusulas contratuais. 8.
Correto o entendimento do juízo a quo em determinar à autoridade coatora que prorrogue o período de carência do contrato em questão e, por conseguinte, suspenda o pagamento/cobrança das prestações do FIES. 9.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 10.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 11.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10006531820174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022) Consigne-se a previsão da Lei nº. 10.260/2001, bem como a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº. 3, de 19 de fevereiro de 2013, determinam ser atribuição do Ministério da Saúde disponibilizar sistema informatizado que contemple, entre outras funcionalidades, a possibilidade de que o profissional médico solicite a prorrogação da carência e/ou o abatimento do Financiamento Estudantil- FIES.
No caso em análise, verifica-se que a parte apelada comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica que se enquadra nas especialidades médicas prioritárias estabelecidas conforme Portaria Conjunta nº. 3 de 19/02/2013, estando adequada sua pretensão de extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica.
Nessa senda, deve ser considerado o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
Colaciona-se, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Radiologia e Diagnóstico por Imagem, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10193703020214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023).
Por fim, considerando que a parte recorrida tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência, deve ser confirmada a sentença que lhe garantiu o benefício.
Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1109805-79.2023.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARIA JULIA BUSCARIOLI CHRISTOFOLETTI EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º.-B, § 3º., LEI Nº. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, com a suspensão das cobranças do financiamento. 2.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa que concede financiamento em cursos superiores não gratuitos a estudantes de baixa renda. 3.
Conforme estabelecido no art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão do residente pelo fato de o requerimento da extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante.
Precedentes. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
18/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:01
Juntada de Informação
-
13/11/2024 16:46
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 21:02
Juntada de apelação
-
30/09/2024 14:26
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 00:20
Juntada de apelação
-
29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 14:44
Juntada de impugnação
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:03
Juntada de manifestação
-
08/01/2024 15:07
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 16:13
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 14:57
Juntada de contestação
-
07/12/2023 13:44
Juntada de procuração
-
06/12/2023 16:25
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 12:57
Juntada de outras peças
-
30/11/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/11/2023 09:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/11/2023 10:50
Juntada de contestação
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28/11/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 20:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/11/2023 19:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/11/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/11/2023 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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