TRF1 - 1009386-35.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de HERDJANIA VERAS DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HERDJANIA VERAS DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:22
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009386-35.2025.4.01.3900 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: HERDJANIA VERAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALEX DANTAS BENTES - PA37806 POLO PASSIVO:ELDILENE DA SILVA BARBOSA SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizado por Herdjania Veras de Lima em face de Eldilene da Silva Barbosa, perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará.
A parte autora, servidora pública federal e ocupante do cargo de Reitora da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), alega que a requerida, também servidora da instituição e potencial candidata ao cargo de Reitora para o quadriênio 2025-2029, estaria promovendo campanha eleitoral antecipada em desacordo com as normas da UFRA.
A Resolução n. 388/2025, publicada em 13/02/2025, disciplina o processo eleitoral da Universidade, estabelecendo que o período oficial de campanha ocorrerá entre 21/04/2025 e 08/05/2025.
A parte autora sustenta que a requerida vem promovendo sua candidatura antes do prazo permitido, vinculando sua imagem a figuras políticas externas, como o Presidente da República e um Senador, em violação às disposições da Resolução.
Diante desse contexto, a autora ajuizou a presente ação com fundamento nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, requerendo a tutela antecipada de urgência para que a requerida se abstenha imediatamente de realizar atos de campanha antes do período oficial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial, exigindo esclarecimentos sobre a competência da Justiça Federal, a causa de pedir remota, a juntada de documentos essenciais e o interesse processual.
Em atendimento à decisão, a parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando que a demanda deve ser processada na Justiça Federal, visto que envolve processo eleitoral de uma autarquia federal (UFRA), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A autora fundamentou seu pedido na autonomia universitária e no princípio da legalidade, destacando que a consulta para escolha do Reitor deve seguir normas legais e regimentais.
Argumentou que a conduta da requerida viola os princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, além de comprometer a lisura do processo eleitoral.
Por fim, sustentou que o interesse processual está configurado, uma vez que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a imediata suspensão dos atos de campanha da requerida e a intimação da UFRA para se manifestar sobre o processo eleitoral em curso. É o relatório. 2.
Fundamentação Preliminarmente, recebo a emenda à inicial apresentada no id. 2175939898.
Não obstante o recebimento da emenda e a despeito da ausência da devida qualificação, pela requerente, do ente federal em tese interessado, constato no presente caso a falta de interesse de agir por parte da demandante.
O interesse de agir constitui pressuposto processual fundamental e decorre da conjugação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o aspecto da necessidade não se encontra preenchido, pois a parte autora não demonstrou que sua pretensão já foi submetida aos mecanismos administrativos de impugnação disponíveis dentro da própria UFRA.
Insta salientar que a Resolução n. 388/2025 do Conselho Superior Universitário da UFRA (CONSUN/UFRA) disciplina o processo eleitoral da instituição, não havendo vedação expressa à apresentação de (pré)candidatura e apresentação de propostas, marco para início da campanha eleitoral (cuja menção ocorre apenas no calendário do processo eleitoral em anexo à Resolução retromencionada), tampouco sanção para a conduta alegadamente vedada.
Não obstante, no artigo 40 da Resolução n. 388/2025, é estabelecido que: "Os casos omissos serão analisados pela Comissão Eleitoral, em primeira instância, e, em segunda instância, pelo CONSUN." Ou seja, há previsão de um meio administrativo próprio para questionamento de eventuais irregularidades praticadas por (pré)candidatos no âmbito do processo eleitoral, o qual deveria ter sido acionado antes da judicialização do feito.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou que, quando há um rito administrativo previsto para solução da controvérsia, é imprescindível que a parte interessada o utilize antes de recorrer ao Poder Judiciário, a exemplo do decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240 (Tema 350 da Repercussão Geral).
Cito: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse diapasão, a parte autora não comprovou que buscou impugnar administrativamente os atos que entende como irregulares praticados por candidata.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha apresentado questionamento formal à Comissão Eleitoral ou ao CONSUN, nem de que sua pretensão tenha sido expressamente rejeitada pela Administração Universitária.
Dessa forma, não há resistência administrativa à pretensão da parte autora que justifique a intervenção do Judiciário neste momento.
Como bem pontuado pelo STF no julgamento acima citado, o interesse de agir só se configura quando há (i) Indeferimento expresso do pedido na via administrativa; ou (ii) mora excessiva e injustificada na apreciação da demanda pela Administração.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. É importante ressaltar que não se exige o esgotamento da via administrativa, mas sim a existência de uma pretensão resistida.
O esgotamento implicaria que a parte autora precisasse exaurir todos os recursos administrativos possíveis antes de ir ao Judiciário, o que não é o caso.
No entanto, a necessidade de resistência exige que haja pelo menos um indeferimento formal ou a recusa da Administração em apreciar a questão dentro de prazo razoável.
Aqui, o que se observa é que a parte autora não tentou solucionar a questão dentro da própria UFRA antes de buscar a tutela jurisdicional.
Ao invés disso, requereu ao Poder Judiciário uma medida que poderia, em tese, ser resolvida internamente pela Universidade, sem necessidade de intervenção judicial.
Esse entendimento decorre do próprio princípio da subsidiariedade da jurisdição, segundo o qual o Judiciário não deve ser acionado para resolver questões que ainda podem ser solucionadas na esfera administrativa sem prejuízo aos direitos da parte interessada.
Portanto, conclui-se pela inexistência de interesse de agir, nos termos do artigo 330, III, do CPC, que dispõe: "O juiz indeferirá a petição inicial quando verificar a ausência de interesse processual." Diante desse contexto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a inexistência de interesse de agir e indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/03/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:54
Juntada de outras peças
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11/03/2025 14:48
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/02/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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