TRF1 - 1000002-65.2025.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjro Na Tru
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJRO na TRU PROCESSO: 1000002-65.2025.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004793-30.2024.4.01.3501 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJ. À VARA DA SSJ LUZIÂNIA POLO PASSIVO:24ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO em face do Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No presente caso, o Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou sua incompetência para processar e julgar o Processo nº. 1022419-74.2024.4.01.3400, da mesma parte autora, ao fundamento de que a requerente tem domicílio fora do Distrito Federal, em localidade inserida no foro de Seção Judiciária da Justiça Federal onde está instalada Vara de Juizado Especial, sendo, pois, absolutamente incompetentes os juízos das Varas dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, conforme a norma do artigo 3º, §3º, da Lei nº. 10.259/2001 (“§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”).
O processo foi extinto sem julgamento do mérito por reconhecimento de incompetência territorial, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Por sua vez, o Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Luziânia -GO suscitou o conflito negativo de competência perante esta Turma Regional de Uniformização em novo processo, diverso do ajuizado pela mesma parte autora, entendendo que o Juízo do JEF do Distrito Federal seria competente para a apreciação da ação, tendo em vista o artigo 109, § 2º, da CF, que estabelece que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”.
Acrescentou que o STF entendeu que o § 2º do artigo 109 da CF/88 se aplica também às autarquias federais e que a norma constitucional tem, por óbvio, prevalência sobre a norma infraconstitucional estabelecida no artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001.
Preliminarmente, convém assinalar que a competência desta Turma Regional de Uniformização para solucionar o conflito de competência está assentada no art. 94, II, da Resolução Presi nº. 33/2021, o qual dispõe que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar os conflitos de competência entre relatores da mesma turma recursal, entre turmas recursais distintas e entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas.
Quanto à questão suscitada, a matéria em discussão está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por meio do RE 1426083 (TEMA nº. 1277/STF - Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.) tratando se no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.
Contudo, entendo ser o caso de não conhecer do presente conflito de competência.
Observa-se, nos autos, que as manifestações de incompetência ocorreram em processos distintos.
Na espécie, o Juízo do JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou sua incompetência para processar e julgar o Processo nº. 1022419-74.2024.4.01.3400, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito.
De outro lado, o Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia-GO suscitou o conflito negativo de competência em novo processo (n.º 1004793-30.2024.4.01.3501) ajuizado pela mesma parte autora, entendendo que o Juízo do JEF do Distrito Federal seria competente para a apreciação da ação.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração de conflito é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda.
Confira-se, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115, I, II e III, DO CPC/73 (ART. 66, I, II e III, DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, publicada na vigência do CPC/73, que julgara o Conflito de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, em face do Juízo do Trabalho da Vara de Iguatu/CE, ora suscitado, em Ação Ordinária Trabalhista proposta contra o Município de Cariús/CE, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de vínculo de trabalho decorrente de contratação temporária, existente entre o autor e o réu.
II.
No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Iguatu/CE, anterior Reclamação Trabalhista contra o Município de Cariús/CE, tendo o Juízo do Trabalho proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Comum, tendo sido o processo arquivado, na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, o autor propôs nova Ação Ordinária Trabalhista, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, suscitou o presente Conflito de Competência, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária de servidor sem concurso público, sob o regime da CLT.
III.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu.
Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
IV.
Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc.
I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
V.
Diante da inexistência, na Ação Ordinária Trabalhista, de pronunciamento do Juízo do Trabalho, com a recusa de sua competência, hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. [...] (AgRg no CC n. 140.917/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/4/2020.)” “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO.
JUÍZOS CONFLITANTES.
MANIFESTAÇÃO.
PROCESSOS DISTINTOS. 1.
A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos. 4.
Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022.)” (Grifei) Nesses termos, considerando que não houve recusa de competência por parte de nenhum dos dois juízos nos presentes autos, inexiste conflito efetivo apto a ser dirimido por esta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Conflito de Competência.
Intimem-se.
De Porto Velho/RO para Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Relatora da Turma Regional de Uniformização da Primeira Região -
25/03/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJRO na TRU PROCESSO: 1000002-65.2025.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004793-30.2024.4.01.3501 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJ. À VARA DA SSJ LUZIÂNIA POLO PASSIVO:24ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO em face do Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No presente caso, o Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou sua incompetência para processar e julgar o Processo nº. 1022419-74.2024.4.01.3400, da mesma parte autora, ao fundamento de que a requerente tem domicílio fora do Distrito Federal, em localidade inserida no foro de Seção Judiciária da Justiça Federal onde está instalada Vara de Juizado Especial, sendo, pois, absolutamente incompetentes os juízos das Varas dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, conforme a norma do artigo 3º, §3º, da Lei nº. 10.259/2001 (“§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”).
O processo foi extinto sem julgamento do mérito por reconhecimento de incompetência territorial, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Por sua vez, o Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Luziânia -GO suscitou o conflito negativo de competência perante esta Turma Regional de Uniformização em novo processo, diverso do ajuizado pela mesma parte autora, entendendo que o Juízo do JEF do Distrito Federal seria competente para a apreciação da ação, tendo em vista o artigo 109, § 2º, da CF, que estabelece que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”.
Acrescentou que o STF entendeu que o § 2º do artigo 109 da CF/88 se aplica também às autarquias federais e que a norma constitucional tem, por óbvio, prevalência sobre a norma infraconstitucional estabelecida no artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001.
Preliminarmente, convém assinalar que a competência desta Turma Regional de Uniformização para solucionar o conflito de competência está assentada no art. 94, II, da Resolução Presi nº. 33/2021, o qual dispõe que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar os conflitos de competência entre relatores da mesma turma recursal, entre turmas recursais distintas e entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas.
Quanto à questão suscitada, a matéria em discussão está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por meio do RE 1426083 (TEMA nº. 1277/STF - Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.) tratando se no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.
Contudo, entendo ser o caso de não conhecer do presente conflito de competência.
Observa-se, nos autos, que as manifestações de incompetência ocorreram em processos distintos.
Na espécie, o Juízo do JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou sua incompetência para processar e julgar o Processo nº. 1022419-74.2024.4.01.3400, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito.
De outro lado, o Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia-GO suscitou o conflito negativo de competência em novo processo (n.º 1004793-30.2024.4.01.3501) ajuizado pela mesma parte autora, entendendo que o Juízo do JEF do Distrito Federal seria competente para a apreciação da ação.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração de conflito é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda.
Confira-se, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115, I, II e III, DO CPC/73 (ART. 66, I, II e III, DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, publicada na vigência do CPC/73, que julgara o Conflito de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, em face do Juízo do Trabalho da Vara de Iguatu/CE, ora suscitado, em Ação Ordinária Trabalhista proposta contra o Município de Cariús/CE, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de vínculo de trabalho decorrente de contratação temporária, existente entre o autor e o réu.
II.
No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Iguatu/CE, anterior Reclamação Trabalhista contra o Município de Cariús/CE, tendo o Juízo do Trabalho proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Comum, tendo sido o processo arquivado, na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, o autor propôs nova Ação Ordinária Trabalhista, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, suscitou o presente Conflito de Competência, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária de servidor sem concurso público, sob o regime da CLT.
III.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu.
Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
IV.
Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc.
I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
V.
Diante da inexistência, na Ação Ordinária Trabalhista, de pronunciamento do Juízo do Trabalho, com a recusa de sua competência, hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. [...] (AgRg no CC n. 140.917/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/4/2020.)” “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO.
JUÍZOS CONFLITANTES.
MANIFESTAÇÃO.
PROCESSOS DISTINTOS. 1.
A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos. 4.
Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022.)” (Grifei) Nesses termos, considerando que não houve recusa de competência por parte de nenhum dos dois juízos nos presentes autos, inexiste conflito efetivo apto a ser dirimido por esta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Conflito de Competência.
Intimem-se.
De Porto Velho/RO para Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Relatora da Turma Regional de Uniformização da Primeira Região -
23/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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