TRF1 - 1000003-05.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000003-05.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Benedita Alves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente).
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8213, in verbis: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".
Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
Analiso, pois, os requisitos.
I - Da incapacidade: sobre a existência de incapacidade laboral, o laudo de perícia médica judicial, elaborado por profissional habilitado e realizado em 06/02/2025, foi categórico ao afastar qualquer limitação funcional impeditiva do desempenho das atividades habituais (ID 2174730513).
O perito atestou a existência das moléstias alegadas (CID M50, M54.2, M54.4 e M54.8), contudo foi enfático ao afirmar que não há evidência de limitação funcional para o trabalho, tampouco impedimentos objetivos que caracterizem incapacidade, seja ela parcial ou total, temporária ou permanente.
Ainda que reconhecidas as patologias alegadas pela autora – transtornos dos discos cervicais, cervicalgia, dorsalgia e lumbago com ciática –, o perito foi objetivo ao registrar que não há evidência de incapacidade laborativa, seja parcial ou total, tampouco de restrição funcional compatível com impedimento ao exercício do labor rural.
Destaca-se que a avaliação clínica indicou marcha livre, flexão máxima de coluna preservada, sem sinais de limitação funcional observável, e ausência de alterações nos membros inferiores.
As queixas da parte autora foram registradas, mas sem substrato clínico que pudesse infirmar a conclusão pericial.
A parte autora juntou aos autos atestados médicos, receituários, declarações e histórico de tratamentos, os quais foram devidamente considerados pelo perito judicial.
Contudo, tais elementos, apesar de indicarem acompanhamento de saúde e presença das doenças relatadas, não demonstram por si só a existência de incapacidade laborativa contemporânea à DER.
O conjunto probatório documental não se mostrou suficiente para afastar o resultado da perícia judicial.
Conclui-se, assim, que a parte autora não está incapacitada, seja temporária ou permanentemente, para suas as atividades laborais habituais outras atividades profissionais distintas das habitualmente exercidas.
II - Da Qualidade de Segurado: Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, impossibilitando, na ausência de um deles, a sua concessão.
Logo, desnecessária a análise da qualidade de segurado, visto ausente a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicia, para pleitear a concessão de benefícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) fixo os honorários do perito médico no limite máximo estabelecido na tabela V da Resolução n. 305/2014 do CJF; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
09/06/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000003-05.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, VISTA à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as questões suscitadas na resposta de ID 2178818215.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) -
27/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:39
Juntada de contestação
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20/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:14
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 16:13
Juntada de manifestação
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:34
Perícia agendada
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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14/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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08/01/2025 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/01/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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