TRF1 - 0006500-02.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006500-02.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006500-02.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JAILSON PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO - MA4638 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006500-02.2005.4.01.3700 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0006500-02.2005.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública que envolve dano ambiental na Gleba Tibiri-Pedrinhas, localizada no Estado do Maranhão.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, o qual pleiteava a condenação dos réus – Estado do Maranhão, Município de São Luís e particulares – pela degradação ambiental causada pela retirada irregular de pedra e barro da área.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve omissão do Poder Público estadual e municipal na proteção ambiental da região, permitindo a ocupação irregular e a exploração indevida dos recursos naturais.
O Ministério Público Federal argumenta que a responsabilidade pela recuperação ambiental deve ser atribuída tanto ao Estado quanto ao Município, além dos particulares envolvidos na extração irregular.
Além disso, pleiteia a adoção de medidas de reparação da área degradada, bem como a regularização fundiária e urbanística da região.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006500-02.2005.4.01.3700 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0006500-02.2005.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública que envolve dano ambiental na Gleba Tibiri-Pedrinhas, localizada no Estado do Maranhão.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, o qual pleiteava a condenação dos réus – Estado do Maranhão, Município de São Luís e particulares – pela degradação ambiental causada pela retirada irregular de pedra e barro da área.
O Ministério Público Federal interpõe o presente recurso contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por dano ambiental, ajuizada com o propósito de responsabilizar o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e particulares pela degradação ambiental ocorrida na Gleba Tibiri-Pedrinhas.
Sustenta o apelante que a responsabilidade ambiental deve ser aferida sob a ótica da teoria objetiva, com fundamento no risco integral e na natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e restaurá-lo sempre que houver degradação ambiental.
Esse dispositivo constitucional é complementado pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que impõe a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental, independentemente da comprovação de culpa: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação de reparar danos ambientais possui natureza propter rem, aderindo à propriedade e permitindo a responsabilização tanto do atual proprietário ou possuidor quanto dos responsáveis anteriores pela degradação ambiental.
Conforme previsto na Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Desse modo, o fato de os réus alegarem que não foram os responsáveis diretos pela degradação ambiental não os exime da obrigação de restaurar o meio ambiente, pois tal responsabilidade acompanha o imóvel, independentemente de quem tenha causado o dano.
No presente caso, restou demonstrado que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís omitiram-se na fiscalização da área degradada, permitindo a exploração irregular de recursos naturais na Gleba Tibiri-Pedrinhas.
Essa omissão caracteriza a chamada responsabilidade por omissão do Estado, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração da culpa ou dolo na inércia estatal.
A omissão do ente público deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, conforme entendimento pacificado do STJ: “Na hipótese de omissão do Poder Público no dever de fiscalização ambiental, a responsabilidade civil estatal por danos ao meio ambiente é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo” (REsp 1.205.145/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/02/2012).
No caso concreto, há provas de que tanto o Estado quanto o Município não adotaram medidas eficazes para impedir a degradação ambiental, mesmo após notificações e advertências dos órgãos competentes.
Além disso, verifica-se que agentes da administração municipal participaram ativamente da exploração irregular de recursos naturais na área, conforme relatado na vistoria realizada pelo IBAMA.
Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da solidariedade ambiental, segundo o qual todos aqueles que, por ação ou omissão, concorreram para a degradação ambiental respondem solidariamente pela reparação do dano.
Esse entendimento encontra respaldo no artigo 942 do Código Civil, que prevê a solidariedade passiva sempre que houver mais de um responsável pelo dano causado.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, dispõe que: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Da mesma forma, a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece, em seu artigo 14, §1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." O STJ já consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 707, fixando que: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar." Portanto, a decisão de primeiro grau errou ao afastar a responsabilidade dos réus com base na ausência de comprovação de culpa, pois basta que esteja demonstrado o vínculo dos réus com a área degradada, o que, como já exposto, restou devidamente comprovado.
A reparação do dano ambiental deve ocorrer de forma integral, conforme prevê a legislação ambiental e a jurisprudência dos tribunais superiores.
A obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada deve ser cumprida mediante a apresentação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), sob fiscalização do IBAMA.
O STJ, ao analisar casos semelhantes, entendeu que a recuperação ambiental deve ocorrer preferencialmente in natura, sendo cabível a indenização pecuniária apenas quando demonstrada a impossibilidade da restauração do meio ambiente ao seu estado original, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DANOS AMBIENTAIS.
AÇÃO CIVILPÚBLICA .
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
TERRAS RURAIS.RECOMPOSIÇÃO.
MATAS .
TEMPUS REGIT ACTUM.
AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE20%.
SÚMULA 07 STJ. 1 .
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratioessendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que opoluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos aomeio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigaçãopersiste, mesmo sem culpa.
Precedentes do STJ:RESP 826976/PR,Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01 .09.2006; AgRg no REsp504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22 .08.2005e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003 .2.
A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, porisso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais,ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentosanteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprioCódigo Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitaçãoadministrativa às propriedades rurais, obrigando os seusproprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo .
Precedentedo STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de07.10.2002 .3.
Consoante bem pontuado pelo Ministro Herman Benjamin, no REsp nº 650728/SC, 2ª Turma, unânime: "(...) 11. É incompatível com oDireito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificaçãojurídica tácita em razão do fato consumado. 12.
As obrigaçõesambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solosão de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem aotítulo e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se dedebate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está noâmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa . 13.
Para ofim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental,equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixafazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam,e quem se beneficia quando outros fazem. 14.
Constatado o nexocausal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambientalem questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperaçãoda área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na formado art . 14, § 1º, da Lei 6.938/81.(...)".
DJ 02/12/2009.4.
Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito AmbientalBrasileiro, ressalta que"( ...) A responsabilidade objetiva ambiental significa que quemdanificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente,pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão dadegradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
Aresponsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou nareparação dos" danos causados ao meio ambiente e aos terceirosafetados por sua atividade "(art . 14, § III, da Lei 6.938/81).
Nãointeressa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo quedegrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou sejaperigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e ohomem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civilobjetiva ambienta! .
Só depois é que se entrará na fase doestabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e odano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa dadegradação do meio ambiente.O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe:"Haveráobrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casosespecificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvidapelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para osdireitos de outrem" .
Quanto à primeira parte, em matéria ambiental,já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades derisco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificadoem lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará aclassificação dessas atividades."É a responsabilidade pelo risco daatividade ."Na conceituação do risco aplicam-se os princípios daprecaução, da prevenção e da reparação.Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípiode Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nema si mesmo.
Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, semse exigir a intenção, a imprudência e a negligência para seremprotegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão oudestruição terá conseqüências não só para a geração presente, comopara a geração futura.
Nenhum dos poderes da República, ninguém,está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou apraticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e desaúde das gerações ( ...)"in Direito Ambiental Brasileiro, MalheirosEditores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.5 .
A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a funçãosocial da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindocritérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitoscertos, entre os quais o de"utilização adequada dos recursosnaturais disponíveis e preservação do meio ambiente"6.
A adoção do princípio tempus regit actum, impõe obediência à leiem vigor quando da ocorrência do fato.7 .
In casu, os fatos apurados como infração ambiental ocorreram noano de 1997, momento em que já se encontrava em vigor o CódigoFlorestal Lei nº 4.771/65, não havendo que se perquirir quanto àaplicação do Decreto nº 23.793/94, que inclusive foi revogado poraquela lei. 8 .
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandamo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face doóbice contido na Súmula 07/STJ.9.
In casu, a verificação da comprovação de que a propriedade nãoatinge o mínimo de 20% de área coberta por reserva legal, bem como aexploração de florestas por parte do proprietário, implicaria orevolvimento de matéria fática-probatória, o que é interditado aesta Corte Superior.10 .
Deveras, o Tribunal a quo à luz de ampla cognição acerca deaspectos fático-probatórios concluiu que: A escusa dos requeridos deque não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental aparticular que adquiriu a terra já desmatada ou que a averbação nãopode ultrapassar o remanescente de mata nativa existente na área nãoconvence; como bem exposto pelo Procurador de Justiça a fls.313/314: 'não se pretende que a averbação seja feita anteriormente àentrada em vigor da Lei 7.803/89 que alterou disposições da Lei4.771/65 .
Ocorre que, a partir da vigência daquela primeira lei emnosso ordenamento jurídico, os antigos proprietários (Sr.
RenatoJunqueira de Andrade e Sra.
Yolanda Junqueira de Andrade - fls. 77) tinham desde então a obrigação de ter averbado a reserva legal,sendo que a Ré, ao comprar uma propriedade sem observar os preceitosda lei, assumiu a obrigação dos proprietários anteriores ficandoressalvada, todavia, eventual ação regressiva . (fls. 335) 11.
Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questãoembargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado arebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que osfundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar adecisão.12 .
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 1090968 SP 2008/0207311-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/06/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010) A reparação ambiental deve garantir a recomposição integral do meio ambiente ao estado mais próximo possível do original.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal requer que os réus sejam condenados à recuperação da área afetada, nos termos da legislação ambiental.
Dessa forma, a obrigação de reparação do dano ambiental deve ser imposta a todos os réus, de forma solidária, nos seguintes termos: a) Elaboração de um projeto de recuperação da área degradada, a ser apresentado ao IBAMA para aprovação; b) Execução das medidas de recuperação ambiental no prazo estabelecido pelos órgãos ambientais competentes; c) Implementação de medidas compensatórias, caso a recuperação integral da área não seja possível.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para reformar a sentença recorrida e condenar os réus às seguintes obrigações: a) Apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, de um plano de recuperação ambiental para a Gleba Tibiri-Pedrinhas, com cronograma de execução e medidas concretas de recomposição do meio ambiente, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de primeiro grau; b) Execução das medidas de recuperação ambiental sob supervisão do IBAMA e demais órgãos competentes, garantindo-se a restauração da vegetação nativa e a correção dos impactos ambientais decorrentes da degradação; c) Implementação de medidas compensatórias caso a recuperação integral da área não seja possível, nos termos das diretrizes ambientais aplicáveis; d) Condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, conforme critério a ser fixado pelo juízo de origem. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006500-02.2005.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESTADO DO MARANHAO, JAILSON PEREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS, JAYME TAVARES NETO, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE LAGO DE CARVALHO - MA4638 EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
GLEBA TIBIRI-PEDRINHAS/MA.
RETIRADA IRREGULAR DE RECURSOS NATURAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública que envolve dano ambiental na Gleba Tibiri-Pedrinhas, localizada no Estado do Maranhão.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, o qual pleiteava a condenação dos réus – Estado do Maranhão, Município de São Luís e particulares – pela degradação ambiental causada pela retirada irregular de pedra e barro da área. 2.
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e restaurar o meio ambiente degradado, sendo a responsabilidade civil pelo dano ambiental de natureza objetiva, conforme o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, adotando-se a teoria do risco integral. 3.
A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel e permitindo a responsabilização tanto dos atuais como dos antigos proprietários ou possuidores, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A omissão do Poder Público na fiscalização ambiental impõe a responsabilidade subjetiva do ente estatal, exigindo a demonstração de culpa ou dolo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, restou evidenciada a inércia do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, que permitiram a degradação ambiental da Gleba Tibiri-Pedrinhas. 5.
A obrigação de reparar o dano ambiental possui caráter propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor da área degradada, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 1.204). 6.
A reparação ambiental deve ocorrer preferencialmente in natura, mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), sob fiscalização do IBAMA 6.
A obrigação de reparação do dano ambiental impõe aos réus a adoção das seguintes medidas: (i) elaboração e apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de primeiro grau; (ii) execução das medidas de recomposição ambiental sob supervisão do IBAMA e demais órgãos competentes; (iii) implementação de medidas compensatórias, caso a recuperação integral da área não seja possível; e (iv) pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, conforme critério a ser fixado pelo juízo de origem. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 13:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D34D
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22/02/2019 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/02/2019 14:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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01/02/2019 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/01/2019 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4657058 PARECER (DO MPF)
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22/01/2019 12:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/12/2018 19:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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