TRF1 - 1002609-29.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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04/04/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:37
Publicado Intimação polo ativo em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002609-29.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR NUNES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS - TO6167 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por GILMAR NUNES PINHEIRO, em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento da nulidade dos autos de infração T610144537 e T610147087.
Para tanto, narra que: a) foi autuado pela PRF, na data de 30/10/2022, na posse de veículo de propriedade de terceiro (Sr.
Abrão de Lima Pinheiro), pela suposta prática de 2 infrações de trânsito: Auto de Infração de Trânsito nº T610144537, consubstanciado em “Ultrapassar Pela Contramão Linha De Divisão De Fluxos Opostos, Contínua Amarela” – Art. 203, V – CTB – Penalidade – Multa de R$ 1.467,35 + 7 pontos na CNH e Auto de Infração de Trânsito nº T610147087, consubstanciado em “Recusar-se a ser submetido ao teste do etilômetro” – Art. 165-A – CTB – Penalidade – Multa de R$ 2.934,70 + 12 meses de suspensão do direito de dirigir; b) apesar de ambas as infrações terem ocorrido mediante abordagem direta e de ter sido identificado e qualificado como sendo o condutor infrator, o órgão autuador direcionou a notificação de imposição de penalidade exclusivamente ao proprietário do veículo, Sr.
Abrão de Lima Pinheiro, omitindo-se em notificar o autor na condição de condutor; c) os autos de infração são nulos em razão do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, vez que a notificação da imposição da penalidade foi encaminhada tão somente para o proprietário do veículo.
Em decisão de ID 2124323834, indeferiu-se o pedido de tutela provisória, ao não se identificar a probabilidade do direito postulado.
Em contestação de ID 2129659054, a parte requerida sustentou a ausência de nulidade dos autos infracionais.
Em réplica de ID 2132749873, o requerente reiterou seus argumentos aduzidos na exordial e alegou que: O Órgão Autuador confessou expressamente a ilegalidade praticada no processo de multa, conforme Ofício Nº 109/2024/SPRF-TO, de lavra da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Tocantins (pág.4 pet intercorrente – contestação).
Nesse contexto, o Requerido confessou e comprovou, conforme a documentação anexada aos autos, que sequer expediu as notificações endereçadas ao condutor infrator, ora Requerente.
Outrossim, ainda que o requerente seja filho do proprietário do veículo, conforme questionado pelo réu em sua contestação, não se admite a presunção que o proprietário notifique o condutor infrator, haja vista que a responsabilidade para efetivar a ciência da notificação é do ÓRGÃO DE TRÂNSITO e não do proprietário, especialmente quando residem em endereços diferentes, como é o caso do requerente, que é um senhor de 44 anos de idade, casado e não reside com seu genitor. [...] Dessa forma, houve claro cerceamento de defesa do condutor pela ausência da ciência da notificação de autuação e de penalidade, sendo as defesas e recursos inviabilizados em face da multa aplicada, devido ao endereçamento das notificações somente à proprietária do veículo. [...] O Requerente, ora condutor, se tivesse tido oportunidade do exercício da ampla defesa, atacaria o auto de infração, o processo de multa e a penalidade, e não apenas a pontuação, que é mera consequência da aplicação da penalidade de multa.
Na mesma oportunidade, em que pese a autora tenha sido intimada para especificar provas junto com a réplica, não se manifestou sobre o ponto. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares e Saneamento do Feito Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
Não há preliminares suscitadas.
Não há prova testemunhal e pericial a ser produzida.
Desnecessita-se, ainda, de produção de outros meios de prova e de designação de audiência de instrução e julgamento.
Passa-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2 – Do Mérito Pois bem.
A juntada da documentação de ID 2129659065, contendo o processo administrativo da autuação infracional, certamente, alterou o quadro fático e jurídico, a despeito do indeferimento do pedido de liminar, em decisão de ID 2124323834.
Isso porque, consoante elucidado naquela oportunidade, a condutor do veículo também deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade de trânsito, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso na via administrativa, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel.
A abordagem pelos agentes policiais com a imediata lavratura do auto infracional, de fato, supre a necessidade de notificação da autuação do condutor, tratando-se de fato incontroverso nos autos.
No entanto, não consta do processo administrativo a realização da notificação do condutor (requerente) quanto à penalidade de trânsito.
Ou seja, não houve a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ.
Logo, é de rigor reconhecer a nulidade do processo administrativo sancionador.
Em tempo, deve-se refutar os argumentos expostos pela parte ré.
Primeiramente, destaca-se que a parte autora, em sua exordial, não questionou os fatos que resultaram na autuação, pois isso poderia ter ocorrido na via administrativa caso lhe tivesse sido oportunizado o exercício de seu contraditório e ampla defesa, o que não foi caso, já que sequer foi notificado para tanto.
Ao contrário, restringiu-se a atacar a ausência de observância das formalidades necessárias que implicavam em cerceamento de defesa.
Uma vez cerceada a defesa do requerente, não se deve impor ao mesmo o ônus de provar que sofreu prejuízos, que decorrem do próprio malferimento da impossibilidade de exercer seu contraditório e ampla defesa, que em nenhum momento do processo administrativo penalizador lhe foram oportunizados.
Assim, ainda, não se discute nesta senda a gravidade das infrações de trânsito ou eventual “efeito multiplicador da fragilização da repressão às infrações de trânsito”, posto que não guardam qualquer vínculo com a inobservância da obrigatoriedade do Estado em notificar o infrator para se defender.
Tampouco cabe a discussão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que se referem, no caso em apreço, aos fatos relacionados à autuação em si, não abarcando o processo administrativo penalizador correspondente.
Em seguida, alegou-se que “AUTOS DE INFRAÇÕES foram lavrados "COM ABORDAGEM".
Ou seja, a parte autora tinha plena ciência dos fatos”, o que é ponto incontroverso nos autos, mas que somente supriu a notificação quanto à autuação, mas não quanto à aplicação de penalidade, de modo que tal argumento não é capaz de afastar as alegações vindas da parte requerente.
Além disso, visando a afastar a necessidade de notificação também do condutor do veículo, a ré aduziu que “a parte autora esqueceu de dizer que o proprietário do veículo, salvo melhor juízo, é justamente o seu pai, conforme se extrai de sua CARTEIRA DE IDENTIDADE”.
Porém, como é cediço, impera na espécie o princípio da intranscedência das penas (art. 5º, XLV, CF/88), aplicável plenamente também aos processos administrativos (STF - Plenário - AC 1.033-AgR-QO - rel.
Min.
Celso de Mello - j. 25/5/06).
Assim, pouco importa que seu genitor tenha sido notificado (por ser o proprietário do veículo autuado), pois não se deve confundir a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito (art. 283, §3º, da Lei nº 9.503/97) com a penalidade administrativa, em si, aplicável (dentre a qual se insere a multa).
Por tais razões, a pretensão autoral merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, I, do CPC), de modo a declarar a NULIDADE do processo administrativo sancionador atribuído aos autos de infração T610144537 e T610147087.
REVOGO a decisão de ID 2124323834, ao passo que concedo os efeitos da tutela provisória, com a suspensão imediata dos efeitos dos autos de infrações nº T610144537 e T610147087.
Custas e despesas processuais pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85 do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
27/03/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:46
Juntada de réplica
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13/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/05/2024 14:35
Juntada de contestação
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30/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 01:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 01:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 00:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 00:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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01/04/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2024 00:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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