TRF1 - 1106860-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106860-22.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CLAYDSON ALBERTO CASTRO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de um pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, originado do processo 0012866-79.2008.4.01.3400, que envolve o crédito relativo à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS).
O caso foi ajuizado por Claydson Alberto Castro de Souza, Cláudia Regina Castro de Souza e Cleber Luiz Castro de Souza, representados pelos advogados Eduardo Costa Nassur, Diego Moraes Braga e Jardel Morais do Nascimento Junior, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que figura como executado.
A sentença coletiva foi proferida em um processo que envolvia questões relacionadas ao pagamento da GDASS, e o pedido de cumprimento individual se refere aos valores que deveriam ser pagos aos exequentes, conforme determinado naquela sentença.
No decorrer do processo, foi deferida a habilitação dos sucessores, além da concessão de assistência judiciária gratuita, conforme solicitado pela parte exequente.
Também foi determinado o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Em sua defesa, o INSS apresentou impugnação, alegando litispendência, coisa julgada, adimplemento da obrigação e excesso na execução.
A parte credora, por sua vez, contestou a alegação de litispendência, afirmando que ela seria apenas parcial.
Além disso, concordou com a alegação de excesso de execução apresentada pelo INSS.
No que se refere à litispendência e coisa julgada, o INSS argumentou que já havia ocorrido o pagamento dos valores pleiteados em outro processo, o n.º 0062647-92.2012.4.01.3800, que abrangeu o período de dezembro de 2007 a abril de 2009.
No entanto, no presente cumprimento de sentença, os valores em questão correspondem ao período de abril de 2004 a outubro de 2009.
Dessa forma, para evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, foi determinado que os cálculos do cumprimento de sentença fossem limitados até o mês de novembro de 2007, data final do período de apuração.
Quanto à alegação de excesso de execução, a parte credora concordou com a correção apontada, o que tornou a questão incontroversa.
Assim, esse juízo decidiu encaminhar os autos para a Contadoria Judicial, para que esta proceda à limitação dos cálculos a fevereiro de 2007, conforme a planilha apresentada pelo INSS.
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 2160475716). É o relatório.
O perito judicial é órgão auxiliar do magistrado, assessorando-lhe contabilmente na verificação das alegações das partes.
Nesse contexto, sua atuação visa assegurar que as decisões judiciais sejam fundamentadas em dados precisos e imparciais, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial basearam-se nas planilhas previamente elaboradas pelo INSS, com as quais os credores concordaram, as quais foram ajustadas para observar a limitação temporal a 11/2007, conforme determinado por este juízo, e sobre as quais a parte credora já havia expressamente concordado (ID 2148694989).
Assim, os cálculos refletem a adequada aplicação das normas legais e processuais pertinentes, garantindo o respeito aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da boa-fé processual.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 2160475716.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha indicada no ID 2160475716, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 18 de março de 2025. -
03/11/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 08:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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