TRF1 - 1004520-81.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 06:07
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 23:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 23:58
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DOS SANTOS PITEIRA - CPF: *45.***.*63-47 (AUTOR)
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04/07/2025 23:58
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:08
Juntada de comprovante (outros)
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25/03/2025 18:04
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1004520-81.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS PITEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - GPS com comprovação de pagamento. - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. - Procuração atualizada, assim considerada aquela firmada até 12 meses antes do ajuizamento da ação, não se sujeitando a procuração juntada no Processo Administrativo Previdenciário.
Na qualificação da parte autora e na data as informações devem ser ou escritas manualmente, ou escritas tudo no computador. 1.1.
Com o cumprimento, CITE-SE a parte ré para que apresente contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 2.
Apresentada a contestação e considerando o tema de grande repercussão tratado nos autos, VISTA à parte autora para manifestação quanto aos termos da contestação e documentação apresentado, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Sendo apresentada proposta de acordo com aceitação integral pela parte autora, solicita-se após a manifestação dos autos o envio de mensagem eletrônica para [email protected] buscando agilizar o procedimento de homologação da transação firmada entre as partes. 3.
Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/03/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 23:32
Conclusos para decisão
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01/02/2025 06:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:28
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:28
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/01/2025 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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