TRF1 - 1014456-25.2018.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014456-25.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA - DF57240, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421, ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290 e SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938 POLO PASSIVO:MARIO SERGIO CORREA PEREIRA DE MOURA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR PEREIRA CAMOES - DF02149 EDITAL DE VENDA DIRETA e INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL SEXTA VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
Processo n.: 1014456-25.2018.4.01.3400 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Executados: MARIO SERGIO CORREA PEREIRA DE MOURA E ROSAUREA RITA DE MOURA DA SILVA POR SE TRATAR DE VENDA DIRETA, ESTE BEM NÃO SOFRERÁ QUALQUER DISPUTA.
O PRIMEIRO LANÇADOR A OFERTAR O SEU LANCE, SERÁ CLASSIFICADO COMO VENCEDOR, INEXISTINDO CHANCE DE UM SEGUNDO LANÇADOR INTERVIR OU DISPUTAR.
LOGO OPÓS O RECEBIMENTO DO PRIMEIRO E ÚNICO LANCE CONSIDERADO VÁLIDO, A OFERTA SERÁ CONSIDERADA FINALIZADA INDEPENDENDO DA DATA DE SEU ENCERRAMENTO.
Por determinação do MM.
Juízo da Sexta Vara Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores, que resultando negativo os leilões (dos dias 17 e 21/03/2025), fica autorizada a leiloeira a proceder à VENDA DIRETA do bem descrito no presente edital , pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação atual do bem, nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
A VENDA DIRETA realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzida pela leiloeira oficial Ana Lúcia Borba Assunção, inscrita na JCDF 05/79, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço no SCS Quadra 01, Lotes 16/18, Bloco B, Sala 03, pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232 e 99989-1605 ou e-mail [email protected]. e judicial @leiloeirosdebrasilia.com.br Neste sentido: A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região e art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018) O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
LOCAL DE CADASTRO DE PROPOSTA ONLINE: Através do site www.leiloeirosdebrasilia.com.br para captação de lances.
DESCRIÇÃO DO BEM: - IMÓVEL URBANO residencial localizado na QNP 12 (DOZE) CONJUNTO “R” LOTE 15 (QUINZE) – CEILÂNDIA-DF, medindo 15,00m pelas laterais e 9,00m de frente e fundos, ou seja, com área total de 135,00m², limitando-se lateralmente com o lote 13 da mesma quadra e com via pública e pela frente também com a via pública e respectiva CASA RESIDENCIAL nele edificada com área construída de 33,050m², tudo conforme matrícula 47.858 do 6º Registro de Imóveis do DF.
ID 1438141857 – Pág. 1 AVALIAÇÃO DO BEM: - O Imóvel foi avaliado em R$ 224.386,20 (duzentos e vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
FIEL DEPOSITÁRIO: - O bem encontra-se em mãos e poder do senhor.
MÁRIO SÉRGIO CORRÊA PEREIRA DE MOURA E SILVA, portador da CI nº 313.409 SSP/DF, ID 1438112394 – Pág. 2, que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária.
ID 2152373485 - Pág. 3.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 37.382,75 (trinta e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos) conforme certidão de ID 1438112393 e laudo de avaliação de ID 1438141846. (ID 1881915679 – Pág. 1) DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza proptet rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º, do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Cível e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional) CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas do encerramento de cada leilão (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo da compra direta: A compra far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo comprador, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização da venda direta (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 6ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de Brasília, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira deverá ser pago mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
Comissão da leiloeira: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e a de 2% (dois por cento) em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 05 (cinco) que antecederem ao leilão.
Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão de 5% (cinco por cento).
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do SJFT (www.sjft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, coproprietários e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme Lei n. 5.741/71.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelos telefones (61) 99989-1605 ou e-mail – [email protected] Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o próprio portal, www.leiloeirosdebrasilia.com.br MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal da 6ª Vara Federal SJDF -
27/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:17
Juntada de documento comprobatório
-
26/01/2023 15:58
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CORREA PEREIRA DE MOURA E SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ROSAUREA RITA DE MOURA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:13
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
20/09/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 19:55
Outras Decisões
-
17/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CORREA PEREIRA DE MOURA E SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:51
Decorrido prazo de ROSAUREA RITA DE MOURA DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
19/11/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 17:05
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
19/11/2020 17:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/09/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/09/2020 10:13
Decorrido prazo de ROSAUREA RITA DE MOURA DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:13
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CORREA PEREIRA DE MOURA E SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 13:57
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 22:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 22:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2020 12:09
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2020 16:03
Conclusos para julgamento
-
08/02/2020 10:39
Juntada de réplica
-
22/01/2020 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 16:40
Juntada de réplica
-
09/12/2019 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 14:42
Juntada de réplica
-
12/11/2019 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2019 01:18
Decorrido prazo de ROSAUREA RITA DE MOURA DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 22:04
Juntada de contestação
-
30/08/2019 10:00
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CORREA PEREIRA DE MOURA E SILVA em 29/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/08/2019 14:56
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2019 14:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/08/2019 14:28
Mandado devolvido cumprido
-
08/08/2019 14:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/07/2019 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2019 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2019 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2019 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/07/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2019 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 18:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/12/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 10:53
Juntada de aditamento à inicial
-
25/09/2018 10:11
Juntada de procuração/habilitação
-
18/09/2018 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 14:27
Juntada de diligência
-
18/09/2018 14:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/09/2018 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/07/2018 14:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/07/2018 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2018 12:38
Distribuído por sorteio
-
24/07/2018 11:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Mariana Kunz Granado Petrucci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2019 11:44